Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 272-314, set.-dez., 2019 304 TOMO 1 presso através da seguinte proposição: quanto mais relacionada à tutela dos direitos fundamentais e aos princípios basilares for a norma usada como parâmetro para verificação da inconstitucionalidade, mais intenso deve ser o grau de intervenção jurisdicional. Nesse ponto, cabe questionar em que medida a formulação colom- biana acerca do estado de coisas inconstitucional é útil no panorama bra- sileiro, ou, colocando em outros termos, de que forma sua incorporação deve ser acompanhada de standards de interpretação e conceitos próprios, voltados para nosso sistema e realidade. Possivelmente, a partir do jul- gamento da ADPF nº 347, a expressão foi incorporada ao vocabulário constitucional de forma irreversível. Ocorreu, nesse caso, o fenômeno que Alonso Freire denominou importação constitucional 67 . A importação de ideias constitucionais é uma prática ubíqua no constitucionalismo contemporâ- neo, podendo ser caraterizada como o processo pelo qual órgãos políticos e judiciais – especialmente Cortes Supremas e Constitucionais – introdu- zem no sistema jurídico nacional, por meio de legislação e de precedentes, institutos, técnicas e outras construções legislativas e judiciais estrangeiras em matéria de direito constitucional. A vantagem desse processo de circulação de ideias e institutos es- trangeiros é atribuir ao direito um caráter mais dinâmico, deliberativo e cos- mopolita. De fato, uma abordagem paroquial da Constituição pode privar a jurisdição constitucional de visões distintas e enriquecedoras, impedindo que os operadores jurídicos consigam “pensar fora da caixa”. De outro, há três riscos que o fenômeno encerra. O primeiro, nosso velho conhecido, é o imperialismo de ideias, em que apenas os países centrais exportam conceitos e práticas, absorvidas, não raro acriticamente, pelos países periféricos. O se- gundo, também usual, é a incorporação seletiva e enviesada de um instituto ou conceito, que é empregado de forma descontextualizada e deformada, com o único propósito de conferir subsídios que apoiem a tese sustentada pelo “agente importador”. Por último, mais inofensivo, é o uso de ideias es- trangeiras com função meramente decorativa, com o propósito de conferir aparência de erudição à argumentação em pauta. Sopesadas as vantagens e desvantagens do livre trânsito de ideias constitucionais entre países, é ainda assim imperioso ter como ideal 67 FREIRE, Alonso. Importação de ideias constitucionais. JOTA, [S.l.], 17 nov. 2015. Disponível em: <http://jota.info/ jota-mundo-importacao-de-ideias-constitucionais>. Acesso em: 07 dez. 2015.
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