Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

301  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 272-314, set.-dez., 2019  TOMO 1 IV. A inconstitucionalidade sistêmica, multidimen- sional e grave. A redefinição do conceito de in- constitucionalidade e a intensidade e gravidade das violações como limite aodirigismo jurisdicional Como já destacamos no início desse trabalho, o conhecimento con- vencional define a inconstitucionalidade como um fenômeno relacional, de incompatibilidade entre comportamentos e comandos constitucionais, focalizando prioritariamente as condutas estatais, em geral, e as legislati- vas, em particular. A evolução do conceito de inconstitucionalidade, po- rém, não tem acompanhado de forma organizada as transformações re- centes do constitucionalismo contemporâneo. As inúmeras classificações e variações da noção de inconstitucionalidade são ilustrativas do processo de desgaste conceitual. Estaria o conceito de inconstitucionalidade em vias de se tornar um “conceito essencialmente contestado”? Ou seria possível desenhá-lo de forma a abarcar suas múltiplas facetas? De forma esquemática, podemos elencar os seguintes aspectos pre- sentes nas variadas formas de inconstitucionalidade: i) o aspecto relacional , de comparação entre dois elementos que se encontram em posições hierar- quicamente distintas; ii) o aspecto subjetivo , que pressupõe verificar o agente que produz a inconstitucionalidade; enquanto nas concepções clássicas esse agente é essencialmente o Estado, nas últimas décadas o controle passa al- cançar, também, os particulares; iii) o aspecto paramétrico , vale dizer, o refe- rencial tomado como norma superior e imperativa; aqui entra em cena a natureza e o alcance da Constituição; a expansão desse referencial passa pelo advento do constitucionalismo social, pelo reconhecimento da impera- tividade das normas programáticas e pela inclusão dos tratados no bloco de constitucionalidade; vi) por fim, integra o conceito de inconstitucionalidade o aspecto prático , que se refere ao tipo de conduta que contrasta com o parâme- tro superior. Nas leituras tradicionais, o foco recaía sobre comportamentos ativos contrários às normas constitucionais, bem como sobre a produção de atos em desconformidade com os procedimentos previstos na Constituição. As omissões inconstitucionais, analisadas no tópico precedente, são o ponto de virada do processo de ampliação das condutas inconstitucionais. As atu- ais dificuldades de formular uma decomposição segura que aparte ações e omissões indica a necessidade de superar a dicotomia.

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