Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 272-314, set.-dez., 2019  300 TOMO 1 destaca-se, ainda, a assunção de técnicas decisórias desse tipo em Cortes Internacionais de proteção aos direitos humanos 61 . A legitimidade desse tipo de atuação jurisdicional não é imune a crí- ticas e receios doutrinários. De um lado, afirma-se que são as circunstân- cias fáticas – e não a interpretação constitucional de forma isolada – que permitem essa concentração de poderes no judiciário 62 . De outro, ques- tiona-se o risco de que mudanças profundas na realidade sejam motivadas não por leituras corretas do texto constitucional, mas por leituras exóticas que os julgadores apresentem. Segundo David Landau, a análise das experiências comparadas que adotaram mecanismos dessa natureza indica que, para concretizar metas ousadas como as que caracterizam esse modo de litigância, parece ser con- dição imprescindível a presença de forte apoio difuso, com relativa homo- geneidade de visão acerca dos meios de solução da questão 63 . Isso significa que a abertura do judiciário à participação e manifestação de entidades e agentes ligados à implementação que se busque desse direito é vital para o sucesso desse tipo de empreitada 64 . A observação diz respeito também a outro risco associado à adoção de modelos de structural litigation , que é o de que o poder judiciário não seja dotado da capacidade institucional para levar a efeito esse tipo de pla- no, não sendo capaz de prever as consequências da sua atuação ou evitar fracassos, como o ocorrido no cenário colombiano no que diz respeito a tentativas de reforma do acesso à saúde naquele país 65 . 61 HUNEEUS, Alexandra. Reforming the State from Afar: Structural Reform Litigation at the Human Rights Courts, Yale Journal of International Law , v. 40, n. 1, 2015, p. 1-40. 62 NEFF, Emma C. From Equal Protection to the Right to Health: Social and Economic Rights, Public Law Litigation, and How an Old Framework Informs a New Generation of Advocacy, Columbia Journal of Law and Social Problems , v. 43, n. 2, 2009, p. 152 e ss. 63 LANDAU, David. The Reality of Social Rights Enforcement, Harvard International Law Journal , v. 53, n. 1, 2012, p. 237. 64 Sobre a experiência colombiana de participação de entidades da sociedade civil na atuação da Corte no que diz respeito , cf. a notícia jornalística a respeito da população deslocada: UPRIMNY, Rodrigo. Vergüenza y esperanza. El Espectador , [S.l], 19 set. 2015. Disponível em: < http://www.elespectador.com/opinion/vergueenza-y-esperanza> . Acesso em: 01 dez. 2015. 65 Idem, ibidem. No mesmo sentido, v. NEFF, Emma C. From Equal Protection..., op. cit., p. 153. Atribui-se a Lon Fuller a formulação clássica dessa crítica, rejeitando o autor in totum a adoção de modelos de adjudicação que extrapolem o esquema tradicional de resolução de lides entre partes bem definidas. Cf. FULLER, Lon. The Forms and Limits of Adjudication, Harvard Law Review , v. 92, n. 2, 1978, p. 353-409.

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