Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 272-314, set.-dez., 2019  298 TOMO 1 Na decisão do STF que empregou o conceito, o relator destacou a severidade e persistência das violações a direitos humanos nos presídios brasileiros, afirmou que a responsabilidade seria atribuível aos três pode- res do Estado, bem como a todos os entes da federação, já que as trans- gressões maciças decorrem da falta de coordenação institucional entre os agentes públicos e de falhas estruturais 52 . Nos votos que até agora circu- laram, porém, não foi dado grande destaque aos argumentos relacionados à necessidade e utilidade de uma solução coletiva, talvez pela circunstân- cia de não haver, a exemplo do que ocorre na Colômbia, a necessidade de superar uma limitação de ordem processual. Entre nós, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, que deflagra controle con- centrado da constitucionalidade, já pressupõe naturalmente uma decisão de alcance transcendente e vincunlante 53 . Apesar do destaque dado ao tema em virtude do ativismo da Corte Constitucional colombiana, vale destacar que não foi essa a experiência comparada – tampouco esse o momento histórico – em que tal modelo de adjudicação surgiu. De fato, mudança similar quanto ao papel desem- penhado pelo Poder Judiciário foi experimentada nos Estados Unidos, através da denominada structural litigation 54 . Como a conceitua Owen Fiss, constitucional e o litígio estrutural. Consultor Jurídico , [S.l.], 01 set. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015- -set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural>. Acesso em: 07 dez. 2015. 52 O Ministro Relator destacou que “[a] inércia configura-se não apenas quando ausente a legislação, mas também se inexistente qualquer tentativa de modificação da situação, uma vez identificada a insuficiência da proteção conferida pela execução das normas vigentes”. As leis que preveem direitos aos presos não se tornam efetivas, e nada se faz para mudar isto. Tem-se, assim, o “mau funcionamento estrutural e histórico do Estado (...) como fator de violação de direitos fundamentais dos presos e da própria insegurança da sociedade”. Disponível em: <http://cdn.jota.info/wp-content/ uploads/2015/08/ADPF-MC-347-Voto.pdf >. Acesso em: 02 dez. 2015. 53 Está em tramitação o Projeto de Lei do Senado Federal nº 736, de 2015, que, alterando a Lei da ADPF e o Novo Código de Processo Civil, busca estabelecer limites ao exercício do controle concentrado e difuso de constitucionalidade pelo STF e dispor sobre o estado de coisas inconstitucional e o compromisso significativo. O projeto encontra-se sob a apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Disponível em: <http://www25.senado.leg.br/web/ativida- de/materias/-/materia/124010>. Acesso em: 07 dez. 2015. 54 A expressão structural litigation , usada de forma intercambiável com public law litigation , busca designar um modelo de litigân- cia atrelado à judicialização de políticas públicas. Através dessa, busca-se a implementação de mudanças estruturais de modo a se promover um bem comum futuro. O conceito é construído em oposição ao modelo tradicional de litigância individual ( private litigation ), tendo como diferenças as circunstâncias de que, nesse último, usualmente tem-se por objeto uma lide que diz respeito a particulares bem definidos, que compõem a relação processual de forma adversarial. Já na public law litigation , as pessoas diretamente relacionadas ao tema judicializado são amorfas e difusas, bem como o tipo de intervenção que se requer do judiciário é mais complexo. V. NEFF, Emma C. From Equal Protection to the Right to Health: Social and Economic Rights, Public Law Litigation, and How an Old Framework Informs a New Generation of Advocacy, Columbia Journal of Law and Social Problems , v. 43, n. 2, 2009, p. 158-159. A respeito, cf., ainda, BARCELLOS, Ana Paula de. Sanitation Rights, Public Law Litigation and Inequality: A Case Study from Brazil, Health and Human Rights , v. 16, n. 2, 2014, p. 35-46.

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