Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
297 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 272-314, set.-dez., 2019 TOMO 1 Apesar da ampla atenção dado ao tema, não existe uma conceitua- ção sólida e unívoca do estado de coisas constitucional. É ilustrativa dessa indeterminação conceitual a compilação realizada por Róman Corredor, que lista dez elementos característicos do “estado de coisas inconstitu- cional” na jurisprudência colombiana. Sem juízo de valor a respeito da concordância com todos os aspectos elencados pelo autor, confira-se a sua enumeração: “A) Inobservância reiterada e geral das liberdades e direitos es- senciais pelos poderes públicos. B) Adoção de práticas constitu- cionais por ditos poderes. C) A omissão dos órgãos competen- tes em matéria de defesa de direitos constitucionais em adotar as medidas corretivas a violações desses direitos. D) A manutenção de normativas transitórias e provisionais em matéria de direitos fundamentais, como o da autonomia e independência do po- der judicial e seu regime disciplinar. E) O ativismo judicial. F) A temporariedade de juízes. G) O funcionamento deficiente e o desempenho insuficiente dos organismos judiciais e de defesa e proteção dos direitos fundamentais. H) O exercício de delegação legislativa ilimitada pelo Poder Executivo. I) A impunidade em delitos de corrupção e contra os direitos humanos. E, J) A subs- tituição dos mecanismos formais de reforma constitucional e do poder constituinte pela justiça constitucional” 50 . (tradução livre) Em termos gerais, é possível identificar alguns aspectos que se repe- tem com maior frequência no reconhecimento do estado de coisas incons- titucional pela Corte da Colômbia, quais sejam: i) a multiplicidade de pesso- as atingidas pelas violações, que tornaria impossível ou indesejável a tutela individual; ii) a persistência das violações; iii) a circunstância de não haver uma única autoridade imputável, capaz de sanar as violações; iv) o fato de as violações decorrerem de causas estruturais e v) a gravidade das violações 51 . 50 CORREDOR, Róman J. Duque. Estado de Derecho y justicia: desviaciones y manipulaciones. El Estado de cosas inconstitucional, Provincia Especial, 2006, p. 343-344. 51 Entre nós, Carlos Alexandre Campos esboça a seguinte conceituação: “Quando declara o Estado de Coisas Incons- titucional, a corte afirma existir quadro insuportável de violação massiva de direitos fundamentais, decorrente de atos comissivos e omissivos praticados por diferentes autoridades públicas, agravado pela inércia continuada dessas mesmas autoridades, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público podem modificar a situação inconstitucional. Ante a gravidade excepcional do quadro, a corte se afirma legitimada a interferir na formulação e imple- mentação de políticas públicas e em alocações de recursos orçamentários e a coordenar as medidas concretas necessárias para superação do estado de inconstitucionalidades.” CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. O Estado de Coisas In-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz