Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 272-314, set.-dez., 2019 296 TOMO 1 potencial de multiplicação. No conhecido julgamento sobre o sistema car- cerário (T-153 de 1988), a corte destacou: i) o caráter geral dos direitos aplicáveis; ii) as causas estruturais das violações, que não decorriam da ação apenas da autoridade demandada, exigindo o acionamento de diver- sos agentes estatais; iii) a circunstância prática de que, se todos os titula- res do direito postulassem a tutela, haveria um congestionamento desne- cessário do Judiciário, sendo mais “indicado dar ordens às autoridades competentes a fim de que ponham em ação suas faculdades para eliminar esse estado de coisas inconstitucional”. Estava presente, na formulação do instituto, o propósito de conferir uma solução ampla e transcendente aos pedidos apresentados em tutelas individuais com potencial de multiplica- ção, evitando a sobrecarga do aparato judiciário. Ao longo dos anos, diversas decisões recorreram à categoria em pauta. Os mais conhecidos tratam da trágica situação das pessoas desloca- das em função dos conflitos armados no país. São múltiplos os casos em que a Corte colombiana se ocupou do tema. A primeira, que constituiu o ponto de partida, foi a sentença T-024, de 2004. Também importante foi a decisão T-068, de 2010. Nesse julgamento, a Corte enumerou vários argumentos que recapitulavam os julgamentos precedentes e reforçavam o diagnóstico quanto à existência de um estado de coisas inconstitucio- nal, relacionando-o à persistência e extrema gravidade das violações. De acordo com a decisão, o problema das populações deslocadas poderia ser qualificado como: “i) ‘um problema de humanidade que deve ser enfrentado em conjunto por todas as pessoas, a começar, como é lógico, pelos funcionários do Estado’; (ii) ‘um verdadeiro estado de emergên- cia social, iii) ‘uma tragédia nacional que afeta o destino de inú- meros colombianos e que marcará o futuro do país durante as próximas décadas’ iv) ‘um grave perigo para a sociedade política colombiana’; v) um ‘estado de coisas inconstitucional’ que ‘con- tradiz a racionalidade implícita no constitucionalismo’ para causar uma ‘evidente tensão entre a pretensão de organização política e a profícua declaração de valores, princípios e direitos contidas no Texto Fundamental e a diária e trágica constatação da exclusão de milhões de colombianos desse acordo” 49 . ( tradução livre ) 49 COLÔMBIA. Corte Constitucional. T-068 de 2010.
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