Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 272-314, set.-dez., 2019  294 TOMO 1 constitucionalidade em processos objetivos. É ilustrativa dessa tendência a incorporação, pela lei que instituiu a ADPF, do controle concentrado de “atos do poder publico”, abarcando, assim, não apenas os atos normati- vos, mas também políticas e ações concretas dos agentes do Estado. De outra parte, deixam de ser relevantes para o estudo da omissão inconsti- tucional apenas as normas constitucionais que explicitamente remetem ao legislador, através de cláusulas típicas como “na forma da lei”, que carac- terizam as normas de eficácia limitada. III.4. A convergência na análise de ações e omissões inconstitucionais: a inconstitucionalidade sistêmica e a importação pelo STF do conceito colombiano de “estado de coisas inconstitucional” A evolução do conceito de omissão e as classificações aqui analisa- das indicam a progressiva convergência entre as noções de inconstitucio- nalidade por ação e por omissão, em vista da pluralidade e da complexida- de dos meios pelos quais as constituições são infringidas. É possível afirmar que a aproximação decorre, entre outros fatores, do entendimento de que as normas são produtos de interações complexas entre os enunciados textuais e a realidade que visam a regular. Partindo dessa perspectiva, mais importante do que avaliar a conformidade entre ações ou omissões legislativas e políticas com as prescrições textuais da constituição, é avaliar as consequências dessas condutas estatais, vale di- zer, quais são os resultados que produzem 47 . Paralelamente, o reconhecimento da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, da qual dimanam efeitos de irradiação, deveres de proteção pelo Estado, bem como o princípio de vedação da proteção deficiente 48 , 47 Nesse sentido, v. SANTOS, João Paulo de Aguiar. Omissões Legislativas Inconstitucionais : reflexões acerca do seu delinea- mento teórico e da legitimidade democrática do seu controle. 2013. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2013; SEGADO, Francisco Fernández. El control de constitucionalidad de las omisiones legislativas. Algunas cuestiones dogmaticas. Estudios Constitucionales , ano 7, n. 2, 2009, p. 34; CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Da inconstitucionalidade por omissão ao ‘Estado de coisas inconstitucional’ . 2015. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2015, p. 56. 48 A compreensão de que os direitos fundamentais ostentam uma dimensão objetiva, que deflagra efeitos de irradiação sobre toda a ordem jurídica e que enseja deveres de proteção pelo Estado e impõe uma proibição de proteção deficiente, foi originariamente construída na jurisprudência alemã, e tem acolhida no STF, que os menciona em diversos arestos. O Ministro Gilmar Mendes, em passagem de seu voto vista no HC nº 96.759∕CE, apresenta uma boa síntese da interligação entre essas três noções: “A jurisprudência da Corte Constitucional alemã acabou por consolidar entendimento no sentido de que do significado objetivo dos direitos fundamentais resulta o dever do Estado não apenas de se abster de intervir no âmbito de proteção desses direitos, mas também de proteger tais direitos contra a agressão ensejada por atos de terceiros . Essa interpretação da Corte Constitucional empresta, sem dúvida, uma nova dimensão

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