Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
293 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 272-314, set.-dez., 2019 TOMO 1 Nessa linha, não apenas a ausência de atos normativos, mas tam- bém a inexistência de programas de governo que efetivem as normas de direitos fundamentais torna-se objeto de análise da Corte – em processos objetivos –, a fim de se mensurar se o comportamento dos agentes estatais está, ou não, conforme a Constituição. Mantendo-se a divisão de que o que difere os processos subjetivos e objetivos é ser, ou não, a tutela de direitos subjetivos o cerne da prestação jurisdicional, essa nova leitura do controle de constitucionalidade implica, sem o abandono dessa dicotomia, o reco- nhecimento de que a tarefa de velar pelo cumprimento da Constituição não é apenas examinar a compatibilidade entre atos normativos (validade), mas, também, fiscalizar a sua realização pelos agentes públicos (efetivida- de). Essa atividade nada mais é que um monitoramento e coparticipação, pelo Judiciário, da materialização da dimensão objetiva dos direitos funda- mentais. O dever de proteção a esses direitos também recai sobre os juízes e não se exaure na análise das normas por expedientes interpretativos 44 . A implementação dos direitos sociais é uma matéria que guarda co- nexão estrita com o tema das omissões. A crescente judicialização desses direitos – bem como acolhimento das demandas pelo Judiciário – traz implícita a concepção de que os entes públicos não adimpliram seu dever de materializar os comandos constitucionais, ou seja, pressupõe o reco- nhecimento de omissões materiais inconstitucionais 45 . Vale destacar, ainda, que o STF tem apreciado um amplo espectro de situações envolvendo omissões não normativas tendo como parâmetro direto normas consti- tucionais programáticas, rejeitando a visão de que elas demandariam ine- xoravelmente interpositio legislatoris para produzirem efeitos e se tornarem vinculantes 46 . O impacto desse quadro na visão legiscêntrica da omissão incons- titucional é evidente, ao retirar do parlamento o monopólio da atenção sobre o dever de cumprimento da Constituição. Também outros entes, como órgãos executivos, entram em foco. Com isso, a análise da atuação de todos os agentes públicos é alçada à condição de objeto de controle de 44 MARTÍNEZ, Julian Tole. La teoría de la doble dimensión de los derechos fundamentales en Colombia. El estado de cosas inconstitucionales, un exemplo de su aplicación, Cuestiones Constitucionales , n. 15, 2006, p. 285. 45 PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Direitos sociais, estado de direito e desigualdade: reflexões sobre as críticas à judicia- lização dos direitos prestacionais. Quaestio Iuris , v. 08, 2015, passim. 46 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 393.175. Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 12 dez. 2006, DJ 02 fev. 2007.
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