Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 272-314, set.-dez., 2019  290 TOMO 1 com o que preceitua a lei desse ente federado, Lei nº 9.380/86, art. 7º: “[c] onsideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei: I - a esposa, o marido inválido, (...)”. Rejeitando tese de que seria necessária a edição de lei espe- cífica a disciplinar o direito a pensão por morte a cônjuge supérstite do sexo masculino não inválido, o STF decidiu pela extensão do tratamento conferido pela lei às viúvas aos viúvos dependentes 38 . Assim, considerou essa uma omissão inconstitucional superável por via integrativa. Inequi- vocamente, a pronúncia envolveu a superação dos limites semânticos do objeto de controle, sendo essa outra nota distintiva da conceituação de uma sentença como manipulativa 39 . Como visto, porém, nas situações em que não se vislumbrar uma solução constitucionalmente obrigatória apta a sanar a omissão inconsti- tucional, ter-se-á omissão inconstitucional insuperável, isto é, dependente de saneamento pela via tradicional, legislativa. A mais avançada teoria das técnicas de decisão espelha essa classificação através da divisão entre sen- tenças aditivas e aditivas de princípio. As segundas são aplicáveis nos casos em que o Judiciário, por não identificar solução constitucional unívoca que corrija a insuficiência normativa inconstitucional, restringe-se a ditar parâ- metros ao legislador. Estes parâmetros judiciais devem, necessariamente, decorrer da Constituição, e visam a nortear a ação do Parlamento, quando da elaboração da lei que supere a omissão inconstitucional 40 . Caso típico de omissão inconstitucional insuperável é aquele que se opera quando há reserva absoluta de lei. O exemplo principal nesse sentido é o da legislação em matéria penal que tenha por finalidade prever um novo tipo penal, ou agravar o regime persecutório em relação a deter- minada conduta. Recentemente, o STF se deparou com essa questão ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26, proposta pela Pro- curadoria-Geral da República, na qual se pediu, por analogia ao crime de racismo, a criminalização da conduta da homofobia e transfobia. A deci- 38 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 699.199, Primeira Turma, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 26 mai. 2015, DJe 15 jun. 2015. 39 Distinguem-se essas espécies de sentença daquelas interpretativas – e.g., as que aplicam a técnica da interpretação con- forme a Constituição, pela circunstância de que extrapolam os limites interpretativos do ato controlado, a ele agregando-se um quid novi , à luz da Constituição. Cf.: ZAGREBESY, Gustavo; MARCENÒ, Valeria. Giustizia costituzionale. Bologna: il Mulino, 2012, p. 391. 40 Sobre as sentenças aditivas de princípio, v. DI MANNO, Thierry. Le juge constitutionnel et la technique des décisions «interpré- tatives» en France et em Italie . Paris: Economica, 1997, p. 279 e ss.

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