Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 272-314, set.-dez., 2019 288 TOMO 1 até 24 horas após seu encarceramento, ao juiz competente, a fim de que se aprecie a legalidade do ato coercitivo. Em apreciação da constitucionalidade do mencionado Provimento, adotou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o ato confere concretude ao art. 7º, item 5, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, o qual dispõe que toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzi- da, sem demora, à presença de um juiz . Isso significa, embora a Corte suprema não tenha adotado essa nomenclatura, que a ausência de ato regulamenta- dor dessa previsão normativa – que, por estar inserta em tratado de direi- tos humanos, ostenta o caráter supralegal – configura verdadeira omissão inconvencional 33 , ao frustrar os objetivos desse ato normativo. Mas não é só. Além disso, reconheceu o STF que o Provimento criado pelo TJSP regulamenta não só o citado preceito do Pacto de San José da Costa Rica , mas também concretiza a liberdade constitucional contra de- tenções indevidas, que o texto constitucional pretende garantir através do instrumento do Habeas Corpus. A conexão é evidente: possuindo a Carta constitucional um denso catálogo de garantias fundamentais, a concreti- zação de previsão contida em instrumento internacional de proteção aos direitos humanos incorporado à ordem jurídica brasileira é, também, ipso facto , implementação da Constituição. Em perspectiva invertida, a ausên- cia de normativa que materialize e operacionalize disposição prevista em tratado internacional de direitos humanos é, ainda que por via reflexa, omissão inconstitucional. Por fim, é possível traçar uma distinção entre omissões superáveis e não superáveis. Essa última classificação é apresentada por Jorge Pereira da Silva, cujo magistério é no sentido de que o que diferencia essas formas de omissão é a possibilidade de se ultrapassar a situação de vazio normati- vo decorrente do descumprimento de dever de legislar através do recurso às normas jurídicas vigentes – isto é, pela via integrativa. Coloca-se em pauta, através desse critério distintivo, a possibilidade de se prescindir do legislador na superação da omissão a ele imputada 34 . Evidentemente, a classificação escapa da visão tradicional do princí- pio da separação de poderes, segundo a qual os órgãos que desempenham 33 BAZAN, Víctor. Control de las omisiones inconstitucionales e inconvencionales : Recorrido por el derecho y la jurisprudencia americanos y europeos. Bogotá: Konrad Adenauer, 2014. 34 SILVA, Jorge Pereira da. Dever de ..., op. cit., p. 91 e ss.
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