Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

287  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 272-314, set.-dez., 2019  TOMO 1 da miserabilidade, superando-se obstáculo legal que impedia que a norma constitucional fosse concretizada em maior medida 31 . Do cotejo entre os casos acima abordados é possível depreender que a classificação proposta não configura apenas uma perspectiva distinta de análise de um fenômeno idêntico. Note-se que, no caso da instalação da Defensoria Pública, a inconstitucionalização superveniente torna a nor- ma incompatível in totum com a Constituição, o que a aproxima de um esquema típico de inconstitucionalidade por ação. Já no caso relativo ao Benefício de Prestação Continuada, o que se passa é distinto: a incompati- bilidade normativa reside no fato de que a norma, com o tempo, torna-se insuficiente e desatualizada em face das ordens constitucionais em que se ampara, sendo esse o fator que atrai a sua caracterização como uma omis- são parcial (na hipótese, superveniente) 32 . Um segundo esquema classificatório proposto diz respeito à in- constitucionalidade omissiva por via direta e por via reflexa. Novamente, a classificação constitui adaptação do esquema já consagrado para a incons- titucionalidade por ação, ao fenômeno da omissão inconstitucional. O cri- tério diz respeito à presença, ou não, de ato normativo hierarquicamente intermediário entre a Constituição e aquele reputado inconstitucional. As- sim, lei ordinária incompatível com a Constituição configuraria hipótese de inconstitucionalidade direta, ao passo que, se a incongruência residir em decreto regulamentador da lei, a ofensa será reflexa. Como regra, a jurisprudência do STF considera apenas a ofensa direta à Constituição objeto possível de controle. Um exemplo mostra como esse esquema distintivo pode ser apli- cado à inconstitucionalidade por omissão. Recentemente, o Tribunal de Justiça e a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo editaram o Provimento Conjunto nº 03/2015, responsável por regulamentar as cha- madas Audiências de Custódia. Por meio desse ato administrativo, ficou determinado que, em caso de prisão, deve a pessoa detida ser apresentada, 31 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 580.963. Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Men- des, julgado em 18 abr. 2013, DJ 14 nov. 2013. A Corte Constitucional colombiana reconhece expressamente a categoria conceitual da omissão inconstitucional parcial superveniente, em hipótese de direito pré-constitucional. Cf. COLÔMBIA. Corte Constitucional. Sentença C-533/12. 32 A Corte Constitucional colombiana, em obiter dictum , já reconheceu expressamente a categoria conceitual da omissão inconstitucional parcial superveniente, em hipótese de direito pré-constitucional materialmente incompatível com a nova Carta constitucional. COLÔMBIA. Corte Constitucional. Sentença C-533/12.

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