Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 272-314, set.-dez., 2019 286 TOMO 1 Exemplo conhecido nesse sentido diz respeito ao art. 68 do Có- digo de Processo Penal, o qual atribui ao Ministério Público a legitima- ção extraordinária para pleitear reparação quando o titular do direito for pobre 28 . Como sabe, com o advento da Constituição Federal de 1988, a guarda e tutela dos hipossuficientes foi transferida para a Defensoria Pú- blica. Entretanto, a automática não recepção do mencionado dispositivo do CPP promoveria, enquanto não plenamente instaladas as Defenso- rias Públicas em todos os estados da federação, uma inconstitucionalida- de ainda mais grave, ao desguarnecer, por completo, os hipossuficientes de proteção jurídica 29 . Mais recentemente, também é possível observar na jurisprudência da Corte o reconhecimento – embora não com essa designação – de casos de omissão inconstitucional parcial superveniente. Esse fenômeno é ob- servado na evolução da jurisprudência do STF no que tange ao requisito financeiro para se fazer jus ao benefício de prestação continuada (BPC), contido na Lei nº 8.742/93 (LOAS), art. 20, § 3º. A literalidade do dispo- sitivo fixa critério objetivo para a aferição da miserabilidade, para fins de recebimento do benefício de um salário-mínimo. Inicialmente, o critério foi julgado constitucional pelo STF, no âmbito da ADI nº 1.232 30 . Contudo, após esse julgamento, observou a Corte que sobrevieram alterações fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (modifica- ções legislativas dos patamares econômicos empregados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais) que desencadearam uma inconstitucionalização superveniente do comando legal. Tornou-se o art. 20, § 3º, da LOAS juridicamente insuficiente para a realização do comando constitucional que prevê, na forma da lei, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que com- provem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (CRFB/88, art. 203, V). Com a decisão, passou o Tribunal a admitir o emprego de outros critérios para a aferição casuística 28 BRASIL. Código de Processo Penal, art. 68: “Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.”. 29 Foi o que reconheceu o Supremo Tribunal Federal. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 135.328. Tribunal Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 29 ago. 1994, DJ 20 abr. 2001. 30BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232, Tribunal Pleno, Relator Minis- tro Ilmar Galvão, Relator p/ Acórdão Ministro Nelson Jobim, julgado em 27 ago. 1998, DJ 01 jun. 2001.
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