Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

285  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 272-314, set.-dez., 2019  TOMO 1 A percepção de que as inconstitucionalidades por ação e por omissão são realidades mais próximas do que se supunha suscita questionamentos interessantes. Seriam as diversas modalidades de inconstitucionalidade por ação transplantáveis, ainda que parcialmente, aos domínios das omissões in- constitucionais? Há, independentemente disso, manifestações do fenômeno da inconstitucionalidade por omissão carentes de reconhecimento e trata- mento doutrinário mais apurado? Consideramos que essas hipóteses con- têm dose razoável de consistência. No subtópico seguinte, serão explorados alguns julgados do STF à luz dessa perspectiva de investigação. III.2. Modalidades infrequentes de omissão normativa inconstitucional O fenômeno da omissão inconstitucional normativa – em especial legislativa – apresenta manifestações pouco recorrentes, quando não desper- cebidas. É bastante conhecida – e, aliás, de expressa consagração normativa, na Lei nº 9.868/99, através do art. 12-B, I, acrescido pela Lei nº 12.063/09 27 – a classificação entre omissões inconstitucionais totais e parciais. No entanto, analisando-se a jurisprudência do STF, é possível iden- tificar hipóteses que escapam a essa dicotomia, justificando um esforço de conceituação. Assim sendo, o presente tópico destina-se à apresentação das classificações das omissões inconstitucionais em a ) originária e super- veniente; b ) direta e reflexa; c ) superável e não superável. Quanto à primeira das classificações propostas, a sua ideia básica segue o padrão lógico da inconstitucionalidade originária e superveniente na sua modalidade inicialmente identificada – controle por ação. Como se sabe, o STF reconhece a categoria da inconstitucionalidade progressiva, ou superveniente, ou lei ainda constitucional, para as hipóteses de normas que, embora, quando de sua edição, não fossem incompatíveis com a Carta constitucional, com o tempo adquirem esse vício. De forma aproximada, tem-se também essa situação nos casos em que a pura e simples invalida- ção da norma, por circunstâncias fático-normativas, agravaria o estado de inconstitucionalidade. Assim, preserva-se a norma temporariamente, para que, sobrevindo a concretização devida da Constituição – e . g ., pela elabo- ração de outros atos normativos – aquela lei ainda constitucional torne-se inválida por completo. 27 BRASIL. Lei nº 9.868/99, art. 12-B, I: “Art. 12-B. A petição indicará: I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa”.

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