Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 272-314, set.-dez., 2019  284 TOMO 1 plo emblemático é uma lei revogatória que produza uma omissão incons- titucional – e . g ., por violação ao princípio da vedação do retrocesso 24 . É possível, ainda, que o vazio normativo inconstitucional seja proveniente de uma atuação comissiva do Poder Judiciário, ao invalidar lei integradora no controle de constitucionalidade por ação. Na jurisprudência do STF, esse segundo exemplo pode ser ilustrado pelas decisões da Corte relativas à Lei Complementar nº 62/89, que dis- ciplinava os critérios de uso dos recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE). Inicialmente, o ato normativo foi declarado inconstitucio- nal no julgamento da ADI nº 875. A Corte optou, entretanto, por modular os efeitos da decisão, para que esta somente viesse a produzir efeitos após dois anos. Objetivava-se, com isso, dar tempo hábil ao Congresso Nacio- nal para que expedisse nova norma a respeito do tema. Findo o período demarcado, constatou-se ter permanecido inerte o Parlamento. A fim de se evitar graves efeitos sistêmicos decorrentes de um vazio legal sobre o tema, concedeu a Corte a medida cautelar pleiteada na ADO nº 23, conferindo nova sobrevida de 150 dias à produção de efeitos da lei. O horror vacui referente a atos normativos é hipótese típica no direito comparado de intervenções judiciais dotadas de maior criatividade 25 . No caso, fica evidenciada a impossibilidade de se estremar, de forma estanque, a inconstitucionalidade por ação e por omissão, o que é ilustrado pela cir- cunstância de que se deu continuidade ao controle da constitucionalidade de um mesmo ato normativo, inicialmente feito por ADI, através de ação de controle de inconstitucionalidade por omissão. O mesmo deve ser reconhecido em relação às omissões inconsti- tucionais parciais. Também neste domínio é tênue a fronteira que separa as omissões da inconstitucionalidade por ação. Segundo entendimento do STF, que reconhece a fungibilidade entre a ADI e a ADO, quando em pau- ta a omissão parcial, nessa hipótese, os controles por ação e por omissão acabam por ter o mesmo objeto, formal e substancialmente, qual seja, a inconstitucionalidade de uma norma em razão de sua incompletude 26 . 24 SILVA, Jorge Pereira da. Dever de ..., op. cit., p. 18. 25 PINARDI, Roberto. L’Horror Vacui Nel Giudizio Sulle Leggi : Prassi e Tecniche decisionali utilizzate dalla Corte Costitu- zionale allo Scopo di ovviare all’inerzia del legislatore. Milão: Giufrrè, 2007. 26 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 875. Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgado em 24 fev. 2010, DJ 30 abr. 2010.

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