Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

283  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 272-314, set.-dez., 2019  TOMO 1 De outra parte, têm razão Villaverde e Ahumada Ruiz quando rechaçam – para a definição conceitual de omissão inconstitucional – a perquirição da presença de um deliberado propósito do legislador de descumprir um dever específico. Esse esquema conceitual pressupõe o parlamento como um agente singular, dotado de vontade unitária, re- caindo nas mesmas dificuldades da teoria da mens legislatoris 23 . Ademais, o que parece fundamental é que o descumprimento de um dever consti- tucional é fenômeno que se atesta através de critérios puramente objeto de avaliação ( e . g ., adoção ou não de lei regulando assunto sobre o qual paire o dever de legislar, resultado da conduta legislativa na realidade social). Investigações relativas à intenção parlamentar tornam-se irrele- vantes quando a ausência de norma produz resultados inequivocamente inconstitucionais. Isso não significa, contudo, que entre as omissões normativas e as lacunas haja uma identidade conceitual plena. O que se identifica é uma re- lação de (parcial) causalidade entre as duas figuras: do descumprimento de um dever constitucional de legislar – isto é, de uma modalidade de omis- são inconstitucional – decorre uma determinada modalidade de lacuna, cuja configuração, portanto, é dependente da manifestação dos pressupos- tos das omissões inconstitucionais de tipo normativo (fatores temporais e contextuais). Trata-se, assim, de uma lacuna inconstitucional, que resulta da omissão legislativa. Como visto, essa configuração representa uma moda- lidade singular de vazio normativo, pois que há outras hipóteses em que a falta de regulação gera lacunas que não ferem a Constituição diretamente. As consequências normativas da adoção desse esquema conceitual serão abordadas no próximo subtópico, especialmente quando do estudo das omissões superáveis e não superáveis. O tratamento conceitual das omissões inconstitucionais incorre em outro problema. Apesar de a categoria ter sido formulada a partir de um contraste com a inconstitucionalidade por ação, essa dicotomia jamais foi absoluta. A aproximação dos conceitos, que exploramos adiante, pode ser identificada já no seu ponto de partida. Como observa Jorge Pereira da Silva, a omissão absoluta pode ser descrita como um cenário de inconstitucionalidade omissiva por ação . O exem- 23 A respeito, v. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição . 7. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2009, p. 116 e ss.

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