Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
281 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 272-314, set.-dez., 2019 TOMO 1 natureza objetiva – a ênfase em uma suposta voluntariedade legislativa no descumprimento do dever de legislar parece descabida. Neste ponto, é a aferição pura e simples da ausência de concretização do comando consti- tucional no sistema normativo que assume relevância decisiva 15 . Sob outro ângulo de análise, Jorge Miranda e Fernández Rodríguez também diferenciam lacunas de omissões, afirmando que apenas as pri- meiras seriam colmatáveis. Jorge Miranda afirma que apenas as lacunas podem ser integradas pelo intérprete, mediante analogia ou enunciação da norma que criaria, se legislador fosse, à luz do sistema normativo. Já no caso das omissões inconstitucionais, não seria admissível similar preenchimento, em razão da multiplicidade de for- mas que a lei pode assumir ao concretizar as normas constitucionais 16 . Fernández Rodríguez, por sua vez, argumenta que uma omissão in- constitucional não pode ser superada através da integração de lacunas pela interpretação de princípios constitucionais, já que, por definição, a omis- são inconstitucional derivaria de uma inefetividade de dispositivo consti- tucional, o qual impõe um dever de legislar descumprido 17 . De forma distinta, equiparando os conceitos, Gaetano Silvestri de- fende que as omissões correspondem a modalidades específicas de lacu- nas, que são as de tipo institucional ou normativo. As primeiras caracteri- zam-se por impossibilitar o funcionamento prático de órgãos ou entidades previstas na Constituição. Já as segundas dizem respeito a institutos, ou situações de fato que reclamam tratamento jurídico, mas não se encontram perfeitamente delineadas no texto constitucional 18 . Há uma terceira linha de entendimento, que se pode denominar intermediária, integrada por Vezio Crisafulli e Ahumada Ruiz. Crisafulli afirma que, por vezes, a reparação de uma omissão legislativa inconsti- 15 Em perspectiva um tanto diversa, Jorge Pereira da Silva argumenta que ambas as perspectivas, se tomadas de forma isolada, são reducionistas. Para ele, a inconstitucionalidade por omissão constitui uma realidade bifronte, que engloba ambas as dimensões, a voluntarista, referente ao descumprimento de um dever de legislar, e a normativista, concernente ao resultado da inércia no plano do direito objetivo. Para fins de controle de constitucionalidade, contudo, é a perspectiva normativista a mais relevante. Para o autor, a perspectiva voluntarista adquire pertinência sob a ótica da responsabilidade civil do Estado por ausência de cumprimento do dever de legislar. Cf. SILVA, Jorge Pereira da. Op. cit., p. 13 16 MIRANDA, Jorge Manuel Moura Loureiro de. A fiscalização da inconstitucionalidade por Omissão. Revista Direito e Liberdade , v. 14, n. 1, 2012, p. 45. 17 RODRÍGUEZ, José Julio Fernández. Aproximación..., op. cit., p. 28. 18 SILVESTRI, Gaetano. Le sentenze normative della Corte Costituzionale, Giurisprudenza Costituzionale , v. XXVI, n. 8, 1981, p. 1703.
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