Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

279  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 272-314, set.-dez., 2019  TOMO 1 III. A dicotomia em crise: a evolução do conceito de omissão inconstitucional e seu impacto na teo- ria da inconstitucionalidade III.1. Conceitos tradicionais de omissão. A distinção entre omissão e lacuna. Diversos autores conceituam a omissão constitucional de forma mais abrangente que a mera inércia legislativa – ainda que, em seguida, centrem sua atenção exclusivamente na segunda. Nessa linha, segundo Costantino Mortati, o conceito de omissão corresponde a qualquer tipo de abstenção a respeito do que seja prescrito pela Constituição 8 . Luís Ro- berto Barroso, em sua obra clássica O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas , já acrescia à omissão do órgão legislativo aquelas dos pode- res constituídos na prática de atos impostos pela Lei Maior, bem como a omissão normativa do Poder Executivo, manifesta na não expedição de regulamentos de execução das leis 9 . Na mesma linha, Jorge Miranda dilata o conceito de omissão in- constitucional, de modo a abarcar a não realização de quaisquer funções do Estado que sejam objeto de disciplina pela Constituição. Para esse au- tor, as omissões podem ser normativas ou não normativas, envolvendo as funções administrativa, de governo, jurisdicional e legislativa 10 . Sobre as omissões normativas, questão relevante é a da interação desse conceito com outras situações de silêncio normativo. Estes podem ter diferentes significados jurídicos, sendo tarefa do intérprete identificar com que hipótese se depara. Nessa linha, uma primeira distinção clássica na teoria geral do direito aparta lacuna técnica e silêncio eloquente. A pri- meira diz respeito à incompletude do sistema normativo, sendo passível de integração através de analogia, ou do recurso a princípios gerais do direito. O segundo corresponde à não previsão de algo pelo legislador de 8 MORTATI, Costantino. Appunti per uno studio sui rimedi giurisdizionali contro comportamenti omissivi del legilatore, Il Foro Italiano , v. 93, n. 9, 1970, p. 154. 9 BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas : Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 160. 10 MIRANDA, Jorge Manuel Moura Loureiro de. A fiscalização da inconstitucionalidade por Omissão. Revista Direito e Liberdade , v. 14, n. 1, 2012, p. 11.

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