Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 272-314, set.-dez., 2019 278 TOMO 1 texto constitucional. O art. 283º, da Constituição portuguesa, prevê que [a] requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com funda- mento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regi es autónomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais. (grifamos) No caso da Constituição brasileira, foi empregada uma fórmula mais aberta, que abarca a inatividade não só do legislador, mas também da administração pública (CFRB/88, art. 103, § 2º). Todavia, em ambos os casos, um cuidado interpretativo se impõe. Nenhuma das normas men- cionadas tem o condão de conceituar e exaurir o fenômeno da omissão inconstitucional. Como argutamente observa Jorge Pereira da Silva – em entendimento integralmente transplantável ao caso brasileiro – a previsão normativa insculpida na Lei Fundamental portuguesa ostenta inequívoco caráter de norma processual. Tornar o conceito substantivo de omissão inconstitucional dependente de uma norma processual – o que o autor denomina de perspectiva processualista das omissões inconstitucionais – configuraria um equívoco interpretativo relevante. Confiram-se suas pala- vras a respeito: “Segundo cremos, o artigo [283º] limita-se, apesar da amplitude da sua epígrafe, a estabelecer um meio de controlo, a cargo do Tribunal Constitucional, de uma modalidade particular de omis- são do legislador. Nada no seu enunciado permite retirar a ilação de que não existem outros meios de controlar jurisdicionalmen- te as omissões do legislador, nem tão-pouco que não existem outras modalidades de omissão legislativa” 7 . A omissão inconstitucional é uma categoria ampla e multifacetada. Analisando sua evolução, é possível perceber como esta – assim como a inconstitucionalidade em geral – envolve, além de um exame da validade do direito posto, outro, relativo à efetividade da Constituição, vale dizer, da sua capacidade de conformar a realidade social. 7 SILVA, Jorge Pereira da. Dever de Legislar e Protecção Jurisdicional Contra Omissões Legislativas : contributo para uma Teoria da Inconstitucionalidade por Omissão. Lisboa: Universidade Católica, 2003, p. 14.
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