Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
277 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 272-314, set.-dez., 2019 TOMO 1 revisão do conceito de inconstitucionalidade, reconhecendo-se que essa categoria nem sempre se resume ao exame de validade de atos estatais e da eficácia jurídica das normas constitucionais, passando a abarcar a noção de efetividade da Constituição. Parece intuitivo que o ponto de partida dessa revisão é a admissão do controle das omissões inconstitucionais. Como destaca Clèmerson Clève, “o direito constitucional não conhecia terapia jurídica para esse tipo de patologia constitucional” 6 . Por não haver como retificar as omissões inconstitucionais usando o instrumental já estabelecido em relação às inconstitucionalidades por ações normativas, a idealização das ferramentas de correção das omis- sões inconstitucionais deu-se, inicialmente, de forma paralela e apartada das daquelas. Dessa forma, a evolução do conceito de omissão inconstitucional não promoveu, de plano, a atualização da teoria da inconstitucionalidade globalmente considerada. A evolução do conceito de omissão, todavia, foi decisiva para a redefinição de todo o arcabouço teórico da jurisdição cons- titucional. É chegado o momento de superar a dicotomia, desprendendo- -se dos referenciais ortodoxos que empurram na direção de um tratamento conceitual e prático segmentado na análise da inconstitucionalidade. Se a in- constitucionalidade é um fenômeno polifacetado, sua definição deve abarcar suas múltiplas dimensões, permitindo um tratamento processual e judicial que avalie globalmente o conjunto de comportamentos que produzem re- sultados incompatíveis com o sistema constitucional. É interessante notar, porém, que, mesmo nas abordagens sobre o controle das omissões inconstitucionais, o paradigma normativista e le- giscêntrico exerceu forte influência. Nesse contexto, múltiplos estudos da questão priorizam o fenômeno das omissões sob o ângulo legislativo. Por vezes, essa influência se fez perceber até mesmo nas previsões constitu- cionais do fenômeno. Em Portugal, por exemplo, a perspectiva da incons- titucionalidade por omissão centrada no legislador encontra-se no próprio CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Civilização do direito constitucional ou constitucionalização do direito civil?: a eficácia dos direitos fundamentais na ordem jurídico-civil no contexto do direito pós-moderno. In: GUERRA FILHO, Qillis Santiago; GRAU, Eros Roberto (Orgs.) Direito constitucional : estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo, Malheiros, 2001, p. 108-115. 6 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro . 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 51.
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