Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
265 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 241-271, set.-dez., 2019 TOMO 1 De fato, hoje é inconcebível falar-se unicamente em acesso ao Poder Judiciário. O acesso hoje é direcionado ao sistema jurisdicional multipor- tas, de forma que o acesso à estrutura judiciária passe a ser qualificado 93 . Cabe a nós, operadores do direito, disseminar essa verdadeira cultu- ra 94 da pacificação, referida por Kazuo Watanabe 95 , ressignificando o aces- so à justiça, por meio da valorização da jurisdição voluntária extrajudicial e dos meios consensuais e adjudicatórios de solução de conflitos 96 . Trata-se, portanto, de atribuir eficácia horizontal ao direito funda- mental à tutela jurisdicional, que agora deve ser compreendida a partir de cinco predicados: acessível, instrumental, efetiva, adequada e pacificadora. vias adequadas de solução de conflitos previstas em lei, como a conciliação, a arbitragem e a mediação, são plenamente aplicáveis à Administração Pública e não se incompatibilizam com a indisponibilidade do interesse público, diante do Novo Código de Processo Civil e das autorizações legislativas pertinentes aos entes públicos. Enunciado n° 71. Tendo havido prévio e comprovado requerimento administrativo, incumbe à Administração Pública o dever de comprovar em juízo que adotou as providências legais e regulamentares para a aferição do direito da parte. Enunciado n° 74. Havendo autorização legal para a utilização de métodos adequados de solução de controvérsias envolvendo órgãos, entidades ou pessoas jurídicas da Administração Pública, o agente público deverá: (i) analisar a admissibilidade de eventual pedido de re- solução consensual do conflito; e (ii) justificar por escrito, com base em critérios objetivos, a decisão de rejeitar a proposta de acordo. Enunciado n° 82. O Poder Público, o Poder Judiciário, as agências reguladoras e a sociedade civil deverão esti- mular, mediante a adoção de medidas concretas, o uso de plataformas tecnológicas para a solução de conflitos de massa. Enunciados aprovados na I JORNADA “PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS”, realizada em Brasília, nos dias 22 e 23 de agosto de 2016, disponíveis em http://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-fede- ral/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/ prevencao-e-solucao-extrajudicial-de-litigios/?_authenticator=60c7f30ef0d8002d17dbe298563b6fa2849c6669 93 “A pacificação é o escopo magno da jurisdição e, por consequência, de todo o sistema processual (uma vez que todo ele pode ser definido como a disciplina jurídica da jurisdição e seu exercício). É um escopo social, uma vez que se relaciona com o resultado do exercício da jurisdição perante a sociedade e sobre a vida gregária dos seus membros e felicidade pes- soal de cada um”. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 30. 94 Como bem ressalta Chase: “Procedures, then, are not only the means by which disputes are resolved. They are also a means by which we make and re-make our world and ourselves. I urge procedural engineers to keep this in mind as they re-examine and reform procedures. We must ask ourselves not only whether we create procedures that promote better accuracy and efficiency, but also whether they promote the kind of society, the kind of reality, we desire”. CHASE, Oscar. Culture and Disputing. Tulane Journal of International and Comparative Law, vol. 7, Spring 1999, p. 92, acesso via www. westlaw.com, em 14 de abril de 2013. 95 WATANABE, Kazuo. Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses – Utilização dos Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias. In: 40 anos da Teoria Geral do Processo no Brasil. Passado, Pre- sente e Futuro. Orgs. Camilo Zufelato e Flávio Luiz Yarshell. Malheiros Editores, 2013. 96 Federico Carpi, em interessantíssimo texto, se refere à metamorfose do monopólio estatal da jurisdição, na realidade italiana, sobretudo após o advento da Lei Complementar n° 132, já comentada acima. CARPI, Federico. La metamorfosi del monopolio statale sulla giurisdizione, in Revista de Processo, vol. 257, Jul/2016, São Paulo: Revista dos Tribunais, pp. 23/31.
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