Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
263 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 241-271, set.-dez., 2019 TOMO 1 Nós ainda estamos no início desse caminho evolutivo, mas com esse trabalho procuramos demonstrar que muito já foi feito no Brasil e que as perspectivas com o CPC/2015, a Lei de Mediação e as novidades introduzidas na Lei da Arbitragem (Lei n° 9.307/96 com as modificações impostas pela Lei n° 13.129/15) são muito boas. A efetivação de uma política pública de solução adequada de confli- tos, iniciada pela Resolução n° 125/10 do Conselho Nacional de Justiça, reforçada pela Resolução n° 118/14 do Conselho Nacional do Ministério Público e, finalmente, estruturada pelas novas leis editadas em 2015, reve- lam um futuro promissor. Ademais, em 31 de maio de 2016, o CNJ editou a Resolução nº 225, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário. A Resolução leva em consideração as recomendações da Organização das Nações Unidas para fins de implantação da Justiça Res- taurativa, previstas nas Resoluções 1999/26, 2000/14 e 2002/12. Não obstante ser um ato voltado para os procedimentos criminais (para os feitos cíveis temos a Resolução n° 125/10, atualizada em fevereiro de 2016), nos Considerandos , é expressamente referido que o direito ao aces- so à justiça, “além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica o acesso a soluções efetivas de conflitos por intermédio de uma ordem ju- rídica justa e compreende o uso de meios consensuais, voluntários e mais adequados a alcançar a pacificação de disputa”. Como bem observado por Bruno Takahashi 88 , espera-se que o Judi- ciário exerça seu papel de conciliador interinstitucional, a partir das diretri- zes traçadas pela Resolução n° 125/2010 do CNJ e, sobretudo, das novas premissas trazidas pelo CPC/2015. Esse dever de utilizar os meios consensuais, as vias de pacificação e as ferramentas adequadas para a solução de conflitos se impõe aos 88 TAKAHASHI, Bruno. Desequilíbrio de poder e conciliação, Brasília: Gazeta Jurídica, 2016, p. 188.
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