Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

261  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 241-271, set.-dez., 2019  TOMO 1 5. A necessária ressignificação da tutela jurisdi- cional contemporânea Thomas Hobbes 83 já apontava que a formação do Estado moderno se deu por meio da adesão de pactos recíprocos e que a figura do contrato é bem anterior à formação do Estado, constituindo-se em método primi- tivo e rudimentar de prevenção de conflitos 84 . Percebe-se, portanto, que, num estágio inicial da sociedade civil or- ganizada, a jurisdição era na verdade um dos predicativos desses contra- tos, estando, portanto, o conceito de jurisdição originalmente afastado da concepção de Estado. Assim, consolidou-se a ideia de contrato como elemento pacifica- dor de conflitos 85 . Curioso é que a jurisdição contemporânea faz um movimento de retorno às suas “origens”, devolvendo o protagonismo na solução dos conflitos aos próprios interessados. Isso nos leva a uma adequada compreensão do acesso à justiça como ponto de partida para a organização do Direito Processual que se preocupa não apenas com a jurisdição estatal, mas também com todas as ferramentas adequadas à solução dos conflitos. Em suma, na evolução da matéria, o ponto inicial era o mero aces- so. Em seguida, focou-se no caráter instrumental da jurisdição. Indo um pouco além, realçou-se a busca por uma real efetividade. Hoje, o objetivo é o fortalecimento do princípio da adequação. 83 Assim, o Estado seria “uma pessoa de cujos atos uma grande multidão, mediante pactos recíprocos uns com os outros foi instituída por cada um como autora, de modo ela poder usar a força e os recursos de todos, da maneira que considerar conveniente, para assegurar a paz e a defesa comum.” HOBBES, Thomas. Leviatã ou a matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil . 4.ed . São Paulo: Editora Nova Cultural, 1988, p. 106. 84 “O fato de a sociedade ser um literal agrupamento de ânimos divergentes torna-a deveras complexa, pois sua essência é o resultado da fusão - ou tentativa de fusão - entre diferentes gêneros, etnias, hábitos e culturas das várias pessoas que a com- põe. Sendo assim, mostra-se intrínseco à própria diversidade da estrutura social (i) a dificuldade em gerar uma cooperação efetiva entre tantas vontades e interesses e, ao mesmo tempo, (ii) ser propícia para o surgimento de conflitos. Em resposta a essa problema, surge o instituto jurídico do contrato”. PINHO. Humberto Dalla Bernardina de. RAMALHO. Matheus Sousa. A mediação como ferramenta de pacificação de conflitos, Revista dos Tribunais, vol. 275, jan/2017, no prelo. 85 COSTA, Alexandre Araújo. Cartografia dos métodos de composição de conflitos. In: AZEVEDO, André Gomma de (Org.). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação, Brasília: Grupos de Pesquisa, 2004, p.163.

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