Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 241-271, set.-dez., 2019 260 TOMO 1 Ademais, a mediação precisa ser adaptada à feição processual, sem que isso fulmine suas características principiológicas, compatibilizando-a com demais princípios constitucionais, processuais e com a garantia da realização de um processo justo. Finalmente, é necessário desenhar e construir um sistema célere, efetivo e garantista de obtenção de consenso prévio ao ajuizamento da ação, de forma a evitar processos desnecessários e a viabilizar um trata- mento mais adequado a cada tipo de litígio 80 . Nesse viés, a mediação, imbuída da função social que se exige dos institutos jurídicos, impregnou o movimento contemporâneo de acesso à justiça e vem ocupando um lugar de destaque nos ordenamentos jurídicos 81 . Há uma real preocupação com a efetiva pacificação do conflito, ao ponto de essa finalidade ter se tornado elemento essencial do próprio con- ceito da jurisdição contemporânea 82 . 80 “Thus one concern to which we ought to address ourselves here is how we might escape from the specter
projected by Professor Barton. This might be accomplished in various ways. First, we can try to prevent disputes from arising in the first place through appropriate changes in the substantive law [...]. Another method of minimizing disputes is through greater emphasis on preventive law. Of course lawyers have traditionally devoted a large part of their time to anticipating various eventualities and seeking, through skillful drafting and planning, to provide for them in advance. But so far this approach has been resorted to primarily by the well-to-do. I suspect that with the advent of prepaid legal services this type of practice will be utilized more widely, resulting in a probable diminution of litigation. A second way of reducing the judicial caseload is to explore alternative ways of resolving disputes outside the courts, and it is to this topic that I wish to devote my primary attention.” SANDER, Frank. E. A. Varieties of dispute processing. In: The Pound Conference: perspectives on justice in the future. St. Paul, USA: West, 1979, pp. 65-87. 81 “O panorama da modernidade, que desenvolveu o amplo exercício da Jurisdição e do monopólio estatal, com a imposição da ação do Estado, no qual a solução dos conflitos é submetida necessariamente ao determinismo de uma sentença, a ordem é estabelecer uma política dicotômica de perdas e ganhos, agravando sensivelmente as interações humanas, sem compreender a essência dos conflitos. O olhar é meramente externo ao conflito, não se compreendem as pessoas, julga-se o conflito. O que se percebe diante da cultura do século XX é uma desumanização do Direito, e a cada vez maior tecnização de todas as esferas da vida. Ocorre que, em alguns casos, esse sistema legal não seria compatível com o desenvolvimento de espaços públicos de diálogo, cenários pacíficos que busquem estabelecer a integração e a interação entre as pessoas. O exercício da Jurisdição, reforçada pela normatividade e pelo excesso de leis, revela-se insuficiente com a sensibilidade, a alteridade que se espera no mundo pós-moderno”. SOUZA, Carla Faria de. A mediação e suas perspec- tivas: a positivação eficaz e a criação de uma cultura de paz. Dissertação de Mestrado. Universidade Católica de Petrópolis. Orientador: Cleber Francico Alves. 2015, p. 34. 82 “A vantagem mais significativa dos métodos alternativos é o potencial de efetivamente resolver problemas. A remoção do ritualismo e do formalismo exagerado, do procedimentalismo estéril, da burocracia ínsita ao sistema judiciário, oferece o ambiente de coloquialismo em que as partes chegam mais facilmente a fazer concessões e a assumir compromissos, mantida a qualidade de relacionamento entre elas. Não é desprezível o fato de se manter um relacionamento saudável entre os envolvidos, mesmo depois de resolvida a pendência que os levou ao litígio e à tentativa de sua resolução”. NALINI, José Renato. Justiça pacificadora: um ideal bem possível, in
Revista de Arbitragem e Mediação, vol. 45, Abr-Jun/2015, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 336.
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