Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

259  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 241-271, set.-dez., 2019  TOMO 1 Carrie Menkel-Meadow 78 já prenunciava desde 1991, algumas possíveis consequências, ainda que não intencionais, de reformas legais elaboradas com o objetivo de legitimar esforços voltados à libertação do jurisdicionado das limitações e rigidez do Direito e das suas instituições formais. Na ocasião, alertou que a submissão da mediação a uma racio- nalidade jurídica começava a desenvolver uma espécie de commom law ou jurisprudence de ADR . Enfim, a incorporação da mediação pelo sistema jurisdicional bra- sileiro reserva inúmeras implicações que merecerão dedicada pesquisa e acompanhamento. Entretanto, o modo de implementação da lei no Brasil e a postura dos operadores do Direito indica a inclinação pelo sistema multiportas 79 . Três grandes desafios deverão ser enfrentados pela mediação nesse novo contexto. Em primeiro lugar, o Estado deverá empreender sério trabalho vol- tado à compreensão popular sobre o instrumento que estará à disposição de todos, bem como ao aprimoramento dos profissionais do Direito acerca do método. resolution and adjudication, 10 Ohio State Journal on Dispute Resolution, 211, 1995, acesso via westlaw.com em 15 de março de 2012. 78 “For Fuller, the lawyer’s role was to be a social structure or process “architect” whose job was to consider questions of “appropriate” (as we say today, rather than “alternative”) institutional design. Given the range of problems facing a par- ticular society (or the larger world), what are the best means for “effective” problem solving? Fuller thought it important that lawyers and law students study all of these processes in their locational specificity, and he was, to me, a consummate sociologist and anthropologist who understood that there was unlikely to be a single, unitary, or uniform legal process (or “concept of law”) that would be appropriate for all circumstances”. MEADOW, Carrie Menkel. Peace and Justice: notes on the evolution and purposes of legal processes, 94 Georgetown Law Journal, 553, acesso via westlaw.com, em 18 de março de 2016. 79 “O NCPC adota o modelo multiportas de processo civil. Cada demanda deve ser submetida à técnica ou método mais adequado para a sua solução e devem ser adotados todos os esforços para que as partes cheguem a uma solução consen- sual do conflito. É norma fundamental do processo civil brasileiro a prioridade na utilização das técnicas para facilitar a resolução consensual dos conflitos (art. 3.o, §§ 2.o e 3.o, do CPC). É dever do Estado promover, divulgando e fornecendo os meios necessários, e dos operadores jurídicos estimular, esclarecendo a população, a difusão e utilização dos meios adequados de resolução de disputas. O procedimento comum no NCPC está organizado em duas fases. A primeira fase é de esforço para a resolução consensual da disputa. Apenas se não for possível a solução consensual, o processo seguirá para a segunda fase, litigiosa, voltada para instrução e julgamento adjudicatório do caso”. LESSA NETO, João Luiz. O novo CPC adotou o modelo multiportas!!! E agora?!, in Revista de Processo, vol. 244, Jun/2015, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 432.

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