Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 241-271, set.-dez., 2019  256 TOMO 1 Para Judith Resnik 68 , os meios de solução adequada de conflitos po- dem ser classificados em três espécies: a primeira é denominada quase-adju- dicação, na qual há uma decisão; na segunda há intervenção de um terceiro, mas este não tem poder decisório; e a terceira traz um procedimento infor- mal, mais voltado para a facilitação da comunicação entre as partes. Isso sem falar na possibilidade do uso dos meios consensuais após o processo judicial, quando, apesar da existência de uma decisão transitada em julgado, não foi possível alcançar a pacificação real do conflito 69 . Em países como o Brasil, a via judiciária ainda reina na preferência dos indivíduos para resolver seus impasses. Por isso, a sociedade manteve-se distante, observando com desconfiança a utilização dos meios adequados de resolução de conflitos, já que a opção por esses métodos era arriscada, insegura, sem garantias. Ademais, não se tinha, ainda, a real percepção da relevância da “adequação das ferramentas” para a efetividade do processo. Sem outras opções legítimas para solucionar seus problemas, a de- cisão imposta pelo juiz seria a única via disponível. Destarte, o jurisdi- 68 “A first mode is quasi-adjudicatory; this form of ADR offers a truncated, abbreviated fact-finding process that yields an outcome, decided by a third party, in the hopes that with that result, the parties will conclude their dispute. Both private contractual and court-annexed arbitration fit this mode. (...) A second mode of ADR also relies upon some third party intervention but for a different purpose. A third party is introduced not to make a decision, but rather to inform the dispu- tants of how outsiders view the dispute and how these outsiders would decide, were they asked to do so. The hope is that with such information, the disputants themselves will obviate the need for third party intervention by settling their dif- ferences. (...) A third form of ADR moves further away from formal modes of information development. Conversation (sometimes called mediation, sometimes called a conference, sometimes called evaluation) is employed to elicit agreement by the parties. Judge-run settlement conferences are an example of this genre of ADR, as are “early neutral evaluations”. RESNIK, Judith. Many doors? Closing doors? Alternative dispute resolution and adjudication, 10 Ohio State Journal on Dispute Resolution, 211, 1995, acesso via westlaw.com em 15 de março de 2012. 69 Explorando melhor as nuances da mediação pós-judicial, encontramos o excelente texto de Fabiana Gonçalves. “Ainda, torna-se necessário visualizar como ocorreria a mediação pós-judicial no âmbito civil. (...) Sendo assim, considerando que não cabe ao intérprete distinguir o que a lei não distingue, deve-se pensar, pelo menos em um primeiro momento, na mediação pós-judicial sob uma perspectiva ampla. Em virtude disso, seria possível se valer da mediação pós-judicial tanto para os casos em que o processo se encerrar por meio de sentenças terminativas quanto para casos em que o encerramen- to se der através de sentenças definitivas. (...) Sem embargo, apesar da coisa julgada material tornar as decisões emanadas pelo Judiciário indiscutíveis fora dos processos em que são proferidas, o que obstaria, inicialmente, a opção mediadora pós-judicial, entendo que restringir a utilização desse poderoso instrumento à formação da coisa julgada material seria prejudicial aos próprios interesses das partes em processos nos quais a mediação se afigura como a melhor solução das de- mandas. Com isso, indaga-se: por que não permitir a solução mediadora até a formação da coisa soberanamente julgada? Dessa forma, estar-se-ia conferindo um prazo maior para que as partes pudessem optar pela mediação, sem abrir mão da segurança jurídica, de sorte a impedir a eternização de algumas discussões. Na verdade, se permite que, em nome da pacifi- cação social, as partes pudessem optar por soluções alternativas a qualquer tempo, até a formação da coisa soberanamente julgada”. GONÇALVES, Fabiana Marcello. Mediação Pós-Judicial: um Caminho Alternativo Rumo à Pacificação Social, in Revista Eletrônica de Direito Processual, vol. IX, disponível em http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp.

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