Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 241-271, set.-dez., 2019  254 TOMO 1 Posteriormente, a Constituição previu a criação dos Juizados Especiais, os quais seriam competentes para conciliar em causas de menor complexidade. Em 1994, com a edição da Lei nº 8.952/94, alterou-se o CPC/73 para incluir a conciliação entre os deveres do Juiz e inseri-la como uma das finalidades da audiência preliminar. Passados mais de 70 anos de seu primeiro registro legislativo, hoje já é realidade a Semana da Conciliação, estimulada pelo Conselho Nacio- nal de Justiça, realizada anualmente, em todos os tribunais brasileiros. Os resultados são publicados no site do CNJ, o qual mantém estatísticas de acordos realizados 61 . O CPC/2015 tomou a opção de valorizar as conciliações e as me- diações judiciais, bem como a arbitragem, demonstrando uma verdadeira modificação de paradigma em relação a essas questões 62 . O instituto da conciliação é previsto em diversos dispositivos. Os mais relevantes são os art. 165, §2, 334, 359 e 487, III. Na seara trabalhista, é preciso atentar para o art. 42, parágrafo único da Lei n° 13.140/2015, que dispõe ser a mediação nas relações de traba- lho regulada por lei própria. Não obstante a omissão legislativa, o Con- selho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução n° 174, de 30 de setembro de 2016 63 . Interessante observar que esse ato, em seu art. 1°, preocupada em conciliar”. GRINOVER, Ada Pellegrini, Novas tendências do direito processual, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1990, p. 186. 61 Informações retiradas no site do CNJ (http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-mediacao/semana-na- cional-de-conciliacao/resultados) 62 Em sua Exposição de Motivos, destaca que “Pretendeu-se converter o processo em instrumento incluído no contexto social em que produzirá efeito o seu resultado. Deu-se ênfase à possibilidade de as partes porem fim ao conflito pela via da mediação ou da conciliação. Entendeu-se que a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz” (http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf) . 63 RESOLUÇÃO CSJT N.º 174, de 30 de setembro de 2016. Art. 1º. Para os fins desta resolução, considerase: I – “Con- ciliação” é o meio alternativo de resolução de disputas em que as partes confiam a uma terceira pessoa – magistrado ou servidor público por este sempre supervisionado –, a função de aproximá-las, empoderá-las e orientá-las na construção de um acordo quando a lide já está instaurada, com a criação ou proposta de opções para composição do litígio; II – “Me- diação” é o meio alternativo de resolução de disputas em que as partes confiam a uma terceira pessoa – magistrado ou servidor público por este sempre supervisionado –, a função de aproximá-las, empoderá-las e orientá-las na construção de um acordo quando a lide já está instaurada, sem a criação ou proposta de opções para composição do litígio. Texto disponível em http://www.csjt.jus.br/ , acesso em 10 de outubro de 2016.

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