Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

253  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 241-271, set.-dez., 2019  TOMO 1 4. A consolidação do sistema multiportas de solu- ção de conflitos no Brasil Após o advento do NCPC, apoiado na base ideológica de privilegiar o acesso à justiça e a duração razoável do processo, tivemos ainda a edição da Lei de Mediação e da lei que reformou pontos específicos do procedi- mento da arbitragem. Anote-se que o Código de Processo Civil de 2015 regula a media- ção feita dentro da estrutura do Poder Judiciário ( court connected mediation ), implementando o sistema multiportas 57 . Os meios adequados de solução de controvérsia apresentam-se, desde a segunda metade do século XX, como a melhor saída para os pro- blemas de lentidão e inefetividade da justiça estatal 58 . No CPC/73, houve a previsão da audiência preliminar, no art. 331, dispositivo esse que passou por alterações, primeiro pela Lei n° 8.952/94 e, posteriormente, pela Lei n° 10.444/2002 59 . Com os Juizados Especiais, a conciliação novamente ganhou força, prevendo o antigo Juizado Especial de Pequenas Causas, em seu art. 2º, que se buscaria, sempre que possível, a conciliação 60 . 57 “O modelo multiportas é essencialmente democrático e participativo. Ele parte da noção de empoderamento e de que o cidadão deve ser o principal ator da solução de seu conflito. No processo civil tradicional a parte é um sujeito passivo, que não se manifesta ou atua no processo. De modo geral, apenas fala através de seu advogado, por petições escritas. No modelo multiportas ela tem a chance de falar diretamente, de expor suas preocupações, objetivos e interesses, para que possa diretamente construir a solução de seu conflito. Adotar este modelo é uma alteração na própria lógica tradicional de atuação do Poder Judiciário perante a sociedade. As perspectivas que se descortinam têm sentido e alcance democrático. Do ponto de vista teórico, embora a opção por um modelo de audiência de mediação ‘quase-obrigatória’ seja passível de críticas, o NCPC criou um desenho adequado para a implantação do modelo multiportas no Brasil. Contudo, a lei, por si só, não basta. Ela não é capaz de efetivamente implantar o modelo no país. É preciso avançar em diversos sentidos. Não é fácil o caminho para o bom funcionamento dos mecanismos adequados de resolução de disputas de maneira integrada ao processo adjudicatório tradicional. Há uma resistência velada e uma dificuldade de implantação desses mecanismos, além da inadequada formação do profissional jurídico para lidar com uma maneira de encarar o conflito que não foca apenas na solução jurídica, mas nos diversos interesses dos envolvidos. Em outras palavras, há desafios de ordem (a) estrutural; (b) educacional; e (c) cultural a serem superados para que o modelo multiportas possa vir a ser efetivamente implantado e exitoso no Brasil”. LESSA NETO, João Luiz. O novo CPC adotou o modelo multiportas!!! E agora?!, in Revista de Processo, vol. 244, Jun/2015, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 439. 58 Mauro Cappelletti, sobre o tema, defende que os meios alternativos de solução de conflito se inseririam como resposta ao obstáculo processual do acesso à justiça, enquadrando-se nos casos em que o processo litigioso tradicional poderia não ser a forma mais indicada para a vindicação efetiva de direitos. CAPPELLETTI, Mauro [s/ indicação de tradutor], Os Métodos Alternativos de Solução de Conflitos no Quadro do Movimento Universal de Acesso à Justiça, Revista de Processo, vol. 74, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 87. 59 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Vicissitudes da audiência preliminar. Temas de direito processual. 9ª série, São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 129-139. 60 Lei n° 7.244/84. Ada Pellegrini Grinover, comentando a lei então vigente, asseverava que “A conciliação é buscada incessantemente no processo brasileiro de pequenas causas. Pode-se até dizer que constitui tônica da lei, obstinadamente

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