Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 241-271, set.-dez., 2019  252 TOMO 1 Por outro lado, Judith Resnik 53 destaca a necessidade de que, para- lelamente aos meios adequados de solução do conflito, é preciso que se continue desenvolvendo o processo judicial, sob pena de causar uma dis- torção autoritária, em que não haverá, de fato, opção para o jurisdicionado. Taruffo 54 faz a mesma ressalva ao examinar o ordenamento italiano e as recentes iniciativas em favor dos meios consensuais. Fixadas essas premissas, vamos tratar das formas de desjudicializa- ção previstas no ordenamento brasileiro. Primeiramente há uma questão terminológica: se a desjudicializa- ção pode ser caracterizada como instrumento autônomo de resolução de conflitos 55 . O ordenamento escolhe conceder tratamento diverso à pretensão que poderia vir a ser resistida e originaria a lide que iria ocasionar o nas- cimento da demanda. Chega-se a um consenso pela atividade negocial das partes ou pela intervenção de um terceiro (conciliação ou mediação), valendo-se das ferramentas extrajudiciais 56 . Judiciário obrigada a intervir. Entendemos que a jurisdição civil deva ficar reservada a casos extremamente necessários e nos quais a solução dependa da chancela, supervisão ou decisão estatal. A chamada jurisdição voluntária deve ser revista, assim como situações em que é injustificável a intervenção estatal, privilegiando-se as formas de solução de conflito alternativas (câmaras de conciliação, arbitragem, juizados cíveis especializados etc.)”. HOFFMAN, Paulo. Razoável duração do processo. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 23. 53 “One explanation of why discontent with adjudication has begun top up it into eclipse can be put simply: backlash. Under this analysis, the increase in access to adjudication had an enormous effect, and those who felt its power did not like it. (…) Repeat players, with the ability and resources, and now with the personnel in Congress and in the federal courts, have been able to limit adjudication because it has an proved so effective in curbing those groups´prerogatives” RESNIK, Judith. For Owen M. Fiss: Some Reflections on the Triumph and the Death of Adjudication. Yale Law School Legal Scholarship Repository, Disponível no endereço eletrônico http://digitalcommons.law.yale.edu/fss_papers/762 , Acesso em 11/10/2013 54 “Anche in Italia è però giunta, in questi ultimi anni, la moda dell´ADR. In parte si trata di um fenômeno di mera imita- zione culturale dei modelli nordamericani, scoperti con qualche decennio di retardo rispetto al momento dela loro miglior fortuna. In parte, e questo è l´aspetto più relevante, ciò deriva dall´incapacità del legislatore – di cui si è già discusso – di apprestare strumenti rapidi ed efficaci di tutela giurisdizionale, e di governare il carico di lavoro – spesso eccessivo – dei tri- bunal. Ne deriva che in questi ultimi anni il legislatore va tentando in tutti i modi di indurre i cittadini a servirsi dei metodi alternativi (sopratutto la conciliazione, ma anche l´arbitrato) e ad evitare di rivolgersi ala giustizia ordinária. Non è possible entrare qui nei dettagli di questo fenômeno, ma è chiaro il messaggio che il legislatore sta inviando ai cittadini: “poiché il processo è lento ed ineficiente, e non si riesce a migliorare la situazione, cercate di risolvere le vostre controversie fuori dalle aule di giustizia”. TARUFFO, Michele. Cultura e Processo. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Milano: Dott. A. Guiffrè Editore, 2009, pp. 86-87. 55 PEDROSO, João. Percurso(s) da(s) reforma(s) da administração da justiça - uma nova relação entre o judicial e o não judicial.  Centro de Estudos Sociais, Observatório Permanente da Justiça Portuguesa,  Coimbra, v. 171, p. 14, abr/2002. Disponível em: <http://www.ces.uc.pt/publicacoes/oficina/ficheiros/171.pdf> . Acesso em: 20 set. 2015. 56 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. STANCATI, Maria M. S. Martins. A ressignificação do princípio do acesso à justiça à luz do art. 3° do Código de Processo Civil de 2015, Revista de Processo, v. 254, Abr/2016, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 29.

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