Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
251 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 241-271, set.-dez., 2019 TOMO 1 Por vezes, é também trazido o argumento de que, fora do Poder Ju- diciário, pode haver perda 45 considerável da qualidade das garantias consti- tucionais 46 ou, o que é pior, da qualidade da prestação jurisdicional 47 . Essa é uma questão de suma importância 48 , complexa 49 , e que ainda carece de maior reflexão no Brasil, apesar de um notável desenvolvimento da doutrina pátria nesse sentido 50 . Nesse contexto, é preciso assentar a ideia de um Estado-juiz mini- malista 51 . Cabe ao juiz assumir seu novo papel de gerenciador do conflito, de modo a orientar as partes, mostrando-lhes o mecanismo mais adequa- do para tratar aquela lide específica 52 . 45 DENTI, Vittorio. I Procedimenti non Giudiziali di Conciliazione come Istituzioni Alternative, in Rivista di Diritto Processuale, 1980, p. 410. 46 Fiss assim manifesta sua descrença na solução alternativa dos conflitos: “I do not believe that settlement as a generic practice is preferable do judgment or should be institutionalized on a wholesale and indiscriminate basis. It should be treated, instead, as a highly problematic technique for streamlining dockets. Settlement is for me the civil analogue of plea bargaining: consent is often coerced; the bargain may be struck by someone without authority; the absence of a trial and judgment renders subsequent judicial involvement troublesome; and although dockets are trimmed, justice may not be done. Like plea bargaining, settlement is a capitulation to the conditions of mass society and should be neither encouraged nor praised”. FISS, O.M. Against Settlement, 93 Yale Law Journal, may 1984, p. 1075. 47 Novamente, Fiss resume suas preocupações: “To be against settlement is not to urge that parties be ‘forced’ to litigate, since that would interfere with their autonomy and distort the adjudicative process; the parties will be inclined to make the court believe that their bargain is justice. To be against settlement is only to suggest that when the parties settle, society gets less than what appears, and for a price it does not know it is paying. Parties might settle while leaving justice undone”. FISS, Owen M. op. cit, p. 1.085. 48 COMOGLIO, Luigi Paolo. Mezzi Alternativi de Tutela e Garanzie Costituzionali, in Revista de Processo, vol 99, pp. 249/293 49 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. La Mediación en la Actualidad y en el Futuro del Proceso Civil Brasileño (Li- bro: Mediación, Arbitraje y Resolución Extrajudicial de Conflictos en el Siglo XXI, Tomo I - Mediación, organizado por: Fernández Canales, Carmen; García Villaluenga, Leticia; Vázquez de Castro, Eduardo; y Tomillo Urbina, Jorge Luis. Editorial Reus, Madrid, 2010, pp. 351-366. 50 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Reflexiones sobre la mediación judicial y las garantías constitucionales del proceso. Revista Confluencia: Análisis, Experiencias y Gestión de Conflictos, vol. 2, 2014, pp. 74/88. 51 “A segunda tensão dialéctica ocorre entre o Estado e a sociedade civil. O Estado moderno, não obstante apresentar-se como um Estado minimalista, é, potencialmente, um Estado maximalista, pois a sociedade civil, enquanto o outro do Estado, auto-reproduz-se através de leis e regulações que dimanam do Estado e para as quais não parecem existir limi- tes, desde que as regras democráticas da produção de leis sejam respeitadas. Os direitos humanos estão no cerne desta tensão: enquanto a primeira geração de direitos humanos (os direitos cívicos e políticos) foi concebida como uma luta da sociedade civil contra o Estado, considerado como o principal violador potencial dos direitos humanos, a segunda e terceira gerações (direitos econômicos e sociais e direitos culturais, da qualidade de vida, etc) pressupõem que o Estado é o principal garante dos direitos humanos”. SANTOS, Boaventura Sousa. As tensões da modernidade. Fórum Social Mundial. Disponível no endereço eletrônico www.susepe.rs.gov.br . Acesso em 28/01/2014, p. 19. 52 “É comum ouvir acerca do descrédito no Poder Judiciário e sobre casos de injustiça patente, a ponto de banalizar-se e crer-se tal fato como irremediável e normal, Tal situação gera um descontrole e cria maior zona de conflitos, quando muitos se aproveitam dessa morosidade para descumprir as leis, desrespeitar contratos e não cumprir deveres e obrigações, criando um ciclo vicioso no qual, quanto maior a duração do processo pelo seu excessivo número, em mais casos é o
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