Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

249  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 241-271, set.-dez., 2019  TOMO 1 princípios da efetividade 31 e da adequação 32 . Já chamamos a atenção para esse fenômeno em outra oportunidade 33 . O próprio Cappelletti 34 defendeu o desenvolvimento da justiça co- existencial 35 , mesmo sem a participação e controle do Estado 36 , de acordo com o tipo de conflito 37 . À luz do conceito moderno de acesso à justiça, o princípio da inafastabilidade da jurisdição deve passar por uma releitura 38 , não ficando limitado ao acesso ao Judiciário, mas se estende às possibilidades de solu- 31 PAUMGARTTEN, Michele Pedrosa. PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A Experiência Italo-Brasileira no uso da mediação em resposta à crise do monopólio estatal de solução de conflitos e a garantia do acesso à justiça, in Revista Eletrônica de Direito Processual, texto disponível em http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/ , Vol. 8, 2011, pp. 443/471. 32 ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de. O princípio da adequação e os métodos de solução de conflitos. In: Revista de Processo. Revista dos Tribunais: São Paulo, nº 195, ano 2010. 33 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A mediação e o Código de Processo Civil projetado, in Revista de Processo , ano 37, vol. 207, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pp. 213/238. 34 “Mas a temática daquilo a que chamei a ‘terceira onda’ vai muito mais além dessas formas de simplificação dos pro- cedimentos e dos órgãos de justiça. Muito importante é a substituição da justiça contenciosa por aquela que denominei de justiça coexistencial, isto é, baseada em formas conciliatórias”. CAPPELLETTI, Mauro. Problemas de Reforma do Processo nas Sociedades Contemporâneas, Revista Forense n° 318 p. 123. 35 Em uma de suas mais felizes passagens, pontifica o Mauro Cappelletti: “o recente despertar de interesse em torno do acesso efetivo à Justiça levou a três posições básicas, pelo menos nos países do mundo Ocidental. Tendo início em 1965, estes posicionamentos emergiram mais ou menos em sequência cronológica. Podemos afirmar que a primeira solução para o acesso - a primeira ‘onda’ desse movimento novo - foi a assistência judiciária; a segunda dizia respeito às reformas tendentes a proporcionar representação jurídica para os interesses ‘difusos’, especialmente nas áreas da proteção ambiental e do consumidor; e o terceiro - e mais recente - é o que nos propomos a chamar simplesmente enfoque de acesso à justiça porque inclui os posicionamentos anteriores, mas vai muito além deles, representando, dessa forma, uma tentativa de ata- car as barreiras ao acesso de modo mais articulado e compreensivo”. CAPPELLETTI , Mauro, GARTH, Bryant [tradução de Ellen Gracie Northfleet]. Acesso à Justiça, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1988, p. 31. 36 “Mas há outra razão que acentua a atualidade dessa forma ‘coexistencial’ ou ‘social’ de justiça: ela consiste justamente na ‘privatização’ dos conflitos criticada por Denti. Não sei se o ilustre Amigo é ainda da mesma opinião. Hoje, contudo, parece-me que a lição da história dos últimos anos vai precisamente no sentido da oportunidade de pôr um limite às intervenções da máquina do Estado, que com frequência se revelou demasiado lenta, formal, rígida, burocraticamente opressiva”. CAPPELLETTI, Mauro. Problemas de reforma do processo civil nas sociedades contemporâneas. Revista de Processo. n. 65, jan/mar 1992, p. 134 37 “Le recours à la médiation, se substituant à l´exercise d´actions en justice, a pris une importance considérable dans les réformes et expériences faites récemment aux Etats-Unis, au niveau local avec les tribunaux de communautés ou les Neighbordhood Justice Centers, et aussi en rapport avec la protection des intérêts diffus avec des procedes tels que l´envi- ronmental mediation”. CAPPELLETTI , Mauro (org.). Accès a la justice et état-providence. Economica, Paris, 1984, p. 29. 38 “O acesso à justiça não está vinculado necessariamente à função judicial e, muito menos, ao monopólio estatal da justiça. A terceira onda renovatória do processo civil tratou da ampliação do acesso à justiça, prestigiando métodos auto e heterocompositivos. Todavia, o Brasil ainda não alcançou essa terceira fase do processo civil, tendo em vista que prestigia somente o meio judicial de solução de conflito, confinando o acesso à justiça às portas dos tribunais, que abarrotados de processos, não garantem uma prestação jurisdicional eficiente”. SANTANNA, Ana Carolina Squadri. Proposta de relei- tura do princípio da inafastabilidade da jurisdição: introdução de métodos autocompositivos e fim do monopólio judicial de solução de conflitos. 2014. Dissertação. Universidade do Estado do Rio de Janeiro, p. 131.

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