Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 241-271, set.-dez., 2019  248 TOMO 1 um órgão independente e imparcial, que atua a vontade concreta da lei na justa composição da lide ou na proteção de interesses particulares ”. A jurisdição é essencialmente uma função estatal. Por isso, em mo- mentos históricos diversos, desde a Antiguidade, passando pelas Idades Média, Moderna e chegando à Contemporânea, o Estado, invariavelmen- te, chamou para si o monopólio da jurisdição, sistematizando-a, a partir de Luís XIV. A atuação jurisdicional, então, era um poderoso mecanismo para assegurar o cumprimento das leis. No entanto, Leonardo Greco 24 admite que a jurisdição não precisa ser, necessariamente, uma função estatal. É claro que não se pode simplesmente desatrelar a jurisdição do Estado, até porque, em maior ou menor grau, a dependência do Estado existe, principalmente para se alcançar o cumprimento da decisão não estatal. Por outro lado, podemos pensar no exercício dessa função por outros órgãos do Estado 25 ou por agentes privados 26 . Nessa ótica, percebe-se o fenômeno da desjudicialização enquanto ferramenta de racionalização da prestação jurisdicional e ajuste ao cenário contemporâneo 27 , o que leva, necessariamente, à releitura 28 , à atualização 29 , ou ainda a um redimensionamento 30 da garantia constitucional à luz dos 24 GRECO, Leonardo. Op. cit., p. 70. “a composição de litígios e a tutela de interesses particulares podem ser exercidas por outros meios, por outros órgãos, como os órgãos internos de solução de conflitos, estruturados dentro da própria Administração Pública, compostos de agentes dotados de efetiva independência, e até por sujeitos privados, seja por meio de arbitragem, seja pela justiça interna das associações”. 25 “Assim como a normatividade não é monopólio do Legislativo, a realização do justo não é monopólio do Judiciário. Há lugar para a mediação, para a arbitragem, para a negociação, para o juiz de aluguel e outras modalidades de solução dos conflitos”. NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2ª ed., São Paulo: Ed. RT, 2000, p. 100 26 “O sentido contemporâneo da palavra jurisdição é desconectado – ou ao menos não é acoplado necessariamente – à noção de Estado, mas antes sinaliza para um plano mais largo e abrangente, onde se hão de desenvolver esforços para (i) prevenir formação de lides, ou (ii) resolver em tempo razoável e com justiça aquelas já convertidas em processo judiciais”. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. A resolução dos conflitos e a função judicial no contemporâneo Estado de Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 52. 27 CALMON, Petrônio. Fundamentos da mediação e da conciliação. Brasília, DF: Gazeta Jurídica, 2013, p. 36. 28 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. O Novo CPC e a Mediação: reflexões e ponderações. Revista de Informação Legislativa , ano 48, n. 190, tomo I, abr./jun. 2011, p. 219/236. 29 “Sem embargo, para que essa expressão – acesso à Justiça – mantenha sua atualidade e aderência à realidade sócio-po- lítico-econômica do país, impende que ela passe por uma releitura, em ordem a não se degradar numa garantia meramente retórica, tampouco numa oferta generalizada e incondicionada do serviço judiciário estatal”. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. cit, p. 55. 30 PASSOS, José Joaquim Calmon de. Direito, poder, justiça e processo – julgando os que nos julgam. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 111.

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