Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
247 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 241-271, set.-dez., 2019 TOMO 1 rantia mais ampla, extrapolando os limites do Poder Judiciário, a quem incumbe prestar a jurisdição, mas não como um monopólio 17 . A função jurisdicional representa o dever estatal de dirimir confli- tos, abarcando as modalidades chiovendiana, de atividade substitutiva 18 , e carneluttiana, de resolução de conflitos 19 . Contudo, na construção clássica, o Judiciário apenas atua na forma negativa, ou seja, dirimindo conflitos com a imposição de vontade do juiz, determinando um vencedor e um vencido 20 . Por isso, o art. 3° do NCPC, ao se referir à apreciação jurisdicional, vai além do Poder Judiciário e da resolução de controvérsias pela substitutivi- dade. O dispositivo passa a permitir outras formas positivas de composição, pautadas no dever de cooperação das partes e envolvendo outros atores 21 . Desse modo, a jurisdição, outrora exclusiva do Poder Judiciário, pode ser exercida por serventias extrajudiciais ou por câmaras comunitá- rias, centros ou mesmo conciliadores e mediadores extrajudiciais. Dentro do contexto, ganha força também a jurisdição voluntária extrajudicial 22 , que será vista no próximo tópico. Nesse sentido, destaca-se a posição de Leonardo Greco 23 , segundo a qual a jurisdição é a “ função preponderantemente estatal, exercida por 17 LIMA. Cláudio Vianna de. A arbitragem no tempo, o tempo na arbitragem, in A Arbitragem na Era da Globalização, livro coordenado pelo professor José Maria Rossani Garcez, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 5. 18 “Pode definir-se jurisdição como a função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva.” CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 3ª ed. vol. II. Campinas: Bookseller, 2002. p. 8. 19 “A influência que faz desdobrar o interesse externo para determinar a composição espontânea dos conflitos nem é pequena, nem pode ser desprezada. Pelo contrário, uma observação profunda sobre os regimes dos conflitos interindivi- duais, intersindicais e internacionais parece-me que deve levar a comprovar que, à medida em que a civilização progride, há menos necessidade do Direito para atuar a solução pacífica do conflito, não apenas porque cresce a moralidade, como também, e mais por tudo, porque aumenta a sensibilidade dos homens perante o supremo interesse coletivo.” CARNE- LUTTI, Francesco. Sistema de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Lemos e Cruz, vol. 1, 2004. p. 63. 20 ALCALÁ-ZAMORA, Niceto y Castillo. Estudios de teoría general del proceso. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 1992. Disponível em: <http://info5.juridicas.unam.mx/libros/libro.htm?l=1049 >. Acesso em: 13 ago. 2015, p.127. 21 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. STANCATI, Maria M. S. Martins. A ressignificação do princípio do acesso à justiça à luz do art. 3° do Código de Processo Civil de 2015. Revista de Processo, v. 254, Abr/2016, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 20. 22 LOPES DA COSTA, Alfredo de Araújo. A Administração Pública e a Ordem Jurídica Privada (Jurisdição Vo- luntária). Belo Horizonte: Bernardo Álvares, S. A., 1961. p. 36. Veja-se, também, PRATA, Edson. Jurisdição Voluntária. São Paulo: Ed. Universitária, 1979, p. 55. 23 GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, vol. I, 5 a edição, Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 69.
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