Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 241-271, set.-dez., 2019  246 TOMO 1 Um terceiro óbice a ser enfrentado é o de ordem burocrática. Tra- ta-se da dificuldade de o indivíduo, muitas vezes, tendo um único processo em toda vida, estar em juízo contra litigantes habituais. Dentro desse óbi- ce, encontram-se também as barreiras institucionais, representadas pela percepção da autoridade judiciária como única capaz de resolver as con- trovérsias, e pelo desconhecimento quanto aos ritos processuais 15 . Não se pode perder de vista, ainda, que as barreiras suscitadas não se mostram autônomas e incomunicáveis. Pelo contrário, elas têm íntima relação, e qualquer solução aventada deve tratar de todos os problemas em conjunto. Nessa configuração, ainda, esses embaraços acabam por atingir, de forma extremamente mais gravosa, os litigantes individuais, em especial os mais pobres, e as causas de conteúdo econômico diminuto. Portanto, é a partir dessa realidade, prioritariamente, que se deve pensar o acesso à justiça e estruturar as políticas para lhe trazerem efetividade. Não obstante toda a preocupação dos processualistas com a ideia do acesso à justiça, há muito a doutrina se debruça sobre a possibilidade de ex- pandir os limites 16 desse acesso para além das fronteiras do Poder Judiciário. Vamos, nos itens seguintes, explorar um pouco mais essa perspectiva. 3. O Acesso à Justiça e o uso das ferramentas extra- judiciais de solução de conflitos O Novo Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 3º, o coman- do de que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito ” , enquanto o texto constitucional, em seu art. 5º, XXXV, entende que “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” . Embora haja similitude entre as duas redações, uma leitura mais atenta revela que o comando infraconstitucional busca oferecer uma ga- 15 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Jurisdição e Pacificação : limites e possibilidades do uso dos meios consensuais de resolução de conflitos na tutela dos direitos transindividuais e pluri-individuais, Curitiba: CRV, 2017, p. 72. 16 “Si va diffondendo ovunque la consapevolezza che la moderna società complessa non può più accontentarsi dei modi tramandati di amministrare la giustizia, applicando il diritto dato, ovvero “creandolo” nei precedenti, ad opera di giudici “tradizionali” in un contesto processuale altamente formalizzato, che richiede la mediazione di specialisti costosi. Occorre battere altre strade, più veloci, più economiche, più semplici, più vicine ai bisogni e, perché no, anche ai modi di sentire dei cittadini (o meglio, di alcune categorie di cittadini) coinvolti in una controversia. In certe situazioni è opportuno oggi “fuggire” dalla giurisdizione. Affrontare in modi alternativi numerose categorie di controversie sarebbe vantaggioso per gli utenti, ma anche per l’amministrazione della giustizia statale. Essa finirebbe con il recuperare efficienza concentrandosi sulle materie per le quali il suo intervento è insostituibile”. CHIARLONI, Sergio. La Gustizia Civile e i suoi Paradossi, in Revista Eletrônica de Direito Processual, vol. XIV, Ano 8, jul-dez/2014, p. 671.

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