Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
245 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 241-271, set.-dez., 2019 TOMO 1 Nesse contexto, inserem-se as propostas do novo Código de Pro- cesso Civil, em perspectiva mais consciente, de forma a se aprimorar a técnica e a substância do direito processual como meio essencial para que se permita o acesso à tão proclamada ordem jurídica justa. Ainda na teoria de Kazuo Watanabe, compõem o direito de acesso à justiça: (a) o direito à informação e perfeito conhecimento do direito substancial e à organização de pesquisa permanente, a cargo de especia- listas, orientada à aferição constante da adequação entre a ordem jurídica e a realidade sócio-econômica do País; (b) direito de acesso à justiça ade- quadamente organizada e formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa; (c) direito à pré-ordenação dos instrumentos processuais capazes de promo- ver a efetiva tutela de direitos; (d) direito à remoção de todos os obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo à justiça com tais características. Essa estruturação torna forçosa a conclusão de que os institutos processuais precisam, realmente, sofrer revisão e aprimoramento. Só as- sim, pode-se construir um instrumento cada vez mais eficaz rumo ao pro- cesso justo 13 . Os óbices que impedem a efetividade do acesso à justiça são de várias ordens. O primeiro deles é a questão econômica, nela incluídos os custos e o tempo dispendido durante o procedimento. Os honorários contratuais do advogado e as taxas judiciárias, por vezes, podem, especialmente nas causas de menor monta, ser significativos frente ao bem da vida discutido. A demora na prestação jurisdicional também onera economicamente o processo, seja por pressionar as partes hipossuficientes a abandonar suas pretensões ou por forçá-las a acabar aceitando acordo em patamar muito in- ferior ao dano experimentado. A excessiva delonga das demandas, também, perpetua os conflitos sociais em vez de contribuir para sua pacificação 14 . Outra barreira ao acesso à justiça é a questão geográfica. Configura-se pela dificuldade de um indivíduo, sozinho, postular direitos da coletivi- dade e pela dispersão das pessoas afetadas, impedindo a formulação de estratégia jurídica comum. 13 GRECO, Leonardo. Garantias fundamentais do processo: o processo justo. Trabalho disponível no site htttp://www. mundojuridico.adv.br/html/artigos/documentos/texto165.htm ; acesso em 02 de maio de 2006. 14 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à justiça: juizados especiais cíveis e ação civil pública. Tese de cátedra em Teoria Geral do Processo. Rio de Janeiro: Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 1999.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz