Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 241-271, set.-dez., 2019  244 TOMO 1 teresses difusos e, finalmente, da necessidade de implementação de novas soluções processuais 8 . Esse movimento foi, então, difundido internacionalmente por Mauro Cappelletti, ganhando substância crítica a partir da utilização do método comparativo 9 . Nesse contexto, cumpre-se fazer um breve escla- recimento sobre as posições identificadas no bojo do movimento, para se compreender melhor esse verdadeiro despertar da ciência processual para os problemas sócio-jurídicos enfrentados pelos países ocidentais 10 . Sem dúvida, o acesso à justiça é direito social básico dos indivíduos. Contudo, esse direito não está restrito ao mero acesso aos órgãos judiciais e ao aparelho judiciário estatal. Muito além disso, deve representar um efetivo acesso à ordem jurídica justa. Esse entendimento, trazido por Kazuo Watanabe 11 , é de fundamen- tal importância para a compreensão do movimento e para uma atuação sistemática e lúcida 12 . 8 “Le concept d`accès à la justice pose des questions qui sont cruciales non seulement pour les praticiens du droit et pour les spécialistes de la procédure civile, mais aussi pour la société dans son ensemble. Des intérêts sociaux qui se contrarient rendent cependant ces questions difficiles à résoudre. D´une part l´on souhaite faciliter l´accés aux tribunaux et aux organismes administratifs à des personnes ou des groupes désavantagés qui fusqu´ici n´ont pas été en mesure de tirer vraiment profit de ces institutions. On a dû reconnaître que la possibilite de saisir ces institutions était au XIXe siècle un droit purement théorique, mal conçu, car l´accès à la justice était, en fait, refusé à une grande part de la population; aussi s´est-on efforcé au XXe siècle, toujours davantage, d´aller au-delà de la reconnaissance d´undroit purement formel. Cette préoccupation, pourtant, a fait naître de nouveaux problèmes”. CAPPELLETTI, Mauro. (org.). Accès a la justice et état-providence, Paris: Economica, 1984, p. 15. 9 Vale a pena transcrever as palavras de Cappelletti ao reconhecer a enorme importância do método comparativo em seu trabalho: “È appena il caso de sottolineare l`enorme importanza dello studio comparativo in quest`opera di progettazione di riforme. L`analisi comparativa exercita infatti, nelle scienze social, lo stesso ruolo del laboratório sperimentale nelle scienze naturali, perché rede possibile la sperimentazione di soluzioni adottate da vari Paesi, la ricerca delle ragioni di successi e insuccessi, la scoperta, infine, di grandi tendenze evolutive e quindi la previsione delle probabili direzioni future. Il método comparativo aiuta, fra l´altro, a superare, con critério realistici e non meramente speculativi, i limiti e le inadeguatezze, da un lato, di un puro empirismo nella ricerca dei dati – una ricerca nella quale il diritto positivo è accolto avalutativamente – e dall`altro lato, di un método di valutazione astratta e apriorística, tipico delle tradizionali impostazioni giusnaturalistiche”. CAPPELLETTI, Mauro. Dimensioni della Giustizia nelle società Contemporanee, Bologna: Mulino, 1994, p. 79. 10 CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant (tradução de Ellen Gracie Northfleet). Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988, p. 31. 11 WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna, in Participação e Processo, Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1988, p. 128. 12 “Acesso à justiça é acesso à ordem jurídica justa (ainda, Kazuo Watanabe), ou seja, obtenção de justiça substancial. Não obtém justiça substancial quem não consegue sequer o exame de suas pretensões pelo Poder Judiciário e também quem recebe soluções atrasadas ou mal formuladas para suas pretensões, ou soluções que não melhorem efetivamente a vida em relação ao bem pretendido. Todas as garantias integrantes da tutela constitucional do processo convergem a essa promessa-síntese que é a garantia do acesso à justiça assim compreendido.”DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I. Op. Cit. p. 112.

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