Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
243 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 241-271, set.-dez., 2019 TOMO 1 No plano político, o escopo da jurisdição seria concretizar o poder de império estatal. Ao mesmo tempo, limitaria esse poder e conformaria seu exercício, para proteger a liberdade. Por último, o escopo jurídico da jurisdição está representado na noção de processo justo, capaz de dar efetividade à realização do direito material. O processo justo 4 , em um ambiente democrático e constitucional, não pode perder de vista que o procedimento é uma estrutura de for- mação de decisões. Por isso, é necessário que o ambiente processual seja de intenso e verdadeiro debate, sem que se imponha a superioridade do Estado-juiz. Dessa forma, o cidadão deve ser visto como participante, não apenas o destinatário do exercício da função estatal, aplicando-se o princípio da igualdade. É imperioso, destarte, que o magistrado aja para assegurar, na formação da decisão, uma efetiva participação e influência de todos os sujeitos processuais. Apenas dessa forma, o processo também poderá ser considerado justo em seu aspecto comparticipativo e policêntrico 5 . 2. A problematização da insuficiência do acesso à justiça Não se pode esquecer que, historicamente, a problematização das questões relacionadas ao acesso à justiça 6 originaram-se em um projeto de 1971, na cidade de Florença, Itália, com a Conferência Internacional relativa às garantias fundamentais das partes no processo civil 7 . No decorrer daquela década, o estudo teve continuidade, tratando dos temas da assistência judiciária aos hipossuficientes, da proteção aos in- 4 COMOGLIO, Luigi Paolo. FERRI, Conrado. TARUFFO, Michele. Lezioni Sul Processo Civile, Bologna: Il Mulino, 1998, pp. 55/95. 5 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Jurisdição e Pacificação : limites e possibilidades do uso dos meios consensuais de resolução de conflitos na tutela dos direitos transindividuais e pluri-individuais, Curitiba: CRV, 2017, p. 49. 6 Cappelletti, em um de seus primeiros textos sobre a matéria, elenca como principais barreiras ao efetivo acesso à justiça os honorários advocatícios, as custas e despesas judiciais, as pequenas causas e a longa duração do proces- so. CAPPELLETTI, Mauro. Fundamental guarantees of the parties in civil litigation: comparative constitutional, international, and social trends, in 25 Stanford Law Review, May, 1973, p. 683, acesso via www.westlaw.com, em 15 de março de 2012. 7 CAPPELLETTI , Mauro. GARTH, Bryant. Access to Justice: The Worldwide Movement to Make Rights Effective — a General Report. Access to Justice: A World Survey. Milan: Dott. A. Giuffrè Editore, 1978.
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