Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

239  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 236-240, set.-dez., 2019  TOMO 1 e a média propriedade, assim definidas em lei, desde que seu proprietário não possua outra; e (II) a propriedade produtiva, a que a lei garantirá tra- tamento especial. O Texto Constitucional, a um só tempo, permite a desapropriação como instrumento de promoção da reforma agrária, mas erige requisi- tos procedimentais e materiais para a sua implementação, numa espécie de pré-ponderação feita pelo próprio constituinte. O art. 185 institui regras dotadas de eficácia bloqueadora do poder expropriatório do Estado: no caso da pequena e da média propriedade, quando se constituírem em imóvel único do proprietário, assim como no caso da propriedade produtiva, a Constituição determina que os direitos individuais prevaleçam sobre even- tuais interesses coletivos. O problema de um código dogmático dicotômi- co como a supremacia do interesse público é a perplexidade gerada por situações em que posições jurídicas individuais são protegidas em seu con- teúdo mínimo ou essencial, inviabilizando qualquer limitação ou restrição em favor de interesses coletivos. É claro que os defensores da supremacia dirão que o princípio comporta exceções, que seu conteúdo deve ser pon- derado com direitos individuais etc. Mas algum estudante de espírito livre poderia também sustentar, nessas situações, a existência de um princípio da supremacia dos interesses individuais sobre os coletivos, também sujei- to a exceções ou a ponderações em cada caso. Afinal, diria o estudante, a regra geral da Constituição é a proteção ao direito de propriedade, sendo excepcional a possibilidade de sua supressão pelo Poder Público, nos ca- sos e sob as condições previstas em lei. Por evidente, há casos e situações em que o papel do Poder Público será o de proteger e até promover direitos individuais, sobretudo quando estes forem dotados de um elevado coeficiente de interesse público. Aliás, o parágrafoúnicodoart.185daConstituiçãodáumbomexemplo,aodeterminar ao legislador que confira tratamento especial à propriedade produtiva . Ou seja, protegê-la, jurídica e materialmente, e até mesmo promovê-la, por meio de políticas públicas setoriais, linhas de crédito, infraestrutura adequada, acesso a novas tecnologias que tornem o agronegócio no país mais eficiente, por exemplo. As externalidades positivas decorrentes do aumento da produtividade rural, como a geração de emprego e renda em toda a cadeia produtiva, justificam a atuação estatal. Esse é também um exemplo importante para ilustrar o item (iii) . Com efeito, há uma lista extensa de direitos individuais

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