Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

231  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 205-235, set.-dez., 2019  TOMO 1 em 1975 – na qual defendeu a tese de que a sentença não motivada é juri- dicamente inexistente, e não “meramente” nula –, 80 afirma a compatibili- dade dos filtros de relevância com as garantias fundamentais do processo, o que inclui a da motivação (art. 111, §6, da Constituição italiana). 81 IX. Conclusão Como forma de preservar suas funções e sua autoridade institucio- nal, cortes supremas necessitam de mecanismos moderadores da criação de precedentes – isto é, de uma calibragem na motivação das decisões ne- gativas de seus filtros de relevância –, a fim de que seus pronunciamentos não sejam banalizados e possam ser observados e seguidos. No exercício dos seus filtros de relevância, a Suprema Corte dos EUA e o Tribunal Constitucional Federal alemão não são obrigados a mo- tivar as decisões pelas quais inadmitem recursos, desde que o façam por quorums qualificados. Na Corte de cassação francesa, a inadmissão pode ocorrer por decisões “não especialmente motivadas” (CPC francês, art. 1.014), prática já validada pela Corte Europeia de Direitos Humanos. No Reino Unido, as justificativas da Suprema Corte para denegar a permission to appeal são genéricas e não possuem valor como precedente. Na Argen- tina, a inadmissibilidade de recursos extraordinários pela Suprema Corte pode ocorrer apenas com a invocação do art. 280 do CPC. E a Corte de Cassação italiana, embora não conte com um filtro próprio de relevância, simplifica a motivação das decisões que não exercem função nomofilática. É possível identificar algumas semelhanças e diferenças marcantes entre a repercussão geral brasileira e filtros de relevância estrangeiros. Entre as semelhanças, destaca-se a exigência de quorum qualificado para decisões negativas (CF, art. 102, § 3º), também presente na Suprema Corte dos EUA ( quorum de 2/3) e no Tribunal Constitucional alemão (unanimidade nas Câmaras e 3/4 nos Senados), o que se justifica em ra- zão da ampla discricionariedade envolvida na aplicação do filtro. No que toca às diferenças, salta aos olhos a ausência de motivação substancial das decisões negativas e a restrição de seus efeitos ao caso concreto, o 80 TARUFFO, Michele. A motivação da sentença civil . Tradução de Daniel Mitidiero, Rafael Abreu e Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Marcial Pons Brasil, 2015, p. 383-386. 81 TARUFFO, Michele. Prólogo. In: GIANNINI, Leandro. El certiorari : la jurisdicción discrecional de las Cortes Supre- mas. La Plata: Librería Editora Platense, 2016. t. I, p. 20.

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