Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 205-235, set.-dez., 2019 228 TOMO 1 ordinários e especiais. 73 Porém, como o volume de trabalho adquiriu pro- porções intoleráveis, e a massiva produção decisória da Corte dá origem a pronunciamentos contraditórios – que comprometem sua função de ga- rantia da unidade do direito –, conseguiu-se criar um “filtro impróprio”, não destinado a uma seleção qualitativa de causas, mas a agilizar a solução daquelas sem chances reais de êxito. Busca-se antecipar o juízo de não provimento, que seria inevitavelmente tomado, por um rito simplificado. Tal mecanismo foi consagrado no art. 360-bis do Código de Proces- so Civil italiano, inserido em 2009, fruto de um processo legislativo cheio de idas e vindas refletidas na redação da norma, e cujo resultado terminou por não agradar a ninguém. 74 Pelo chamado “filtro”, considera-se inadmissí- vel o recurso quando: (a) a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência da Corte e os argumentos postos não sejam capazes de modificá-la; ou (b) quando a argumentação recursal de violação ao devido processo for manifestamente infundada. Quanto ao primeiro caso, a norma não qualifica a “jurisprudência”, nem o ordenamento sistematiza as hipóte- ses de vinculatividade dos precedentes, o que gera dúvidas decorrentes da hiperatividade da Corte e da variação injustificada de suas decisões. Quanto à segunda hipótese, qualificou-se um caso específico de evidente improce- dência (que já permitia antes a adoção de um rito simplificado, segundo o art. 375 do CPC italiano), havendo assim uma sobreposição que originou interpretações diversas sobre os casos de sua aplicação. Não se entrará aqui nos detalhes desses debates, que desviariam o foco do presente estudo. Há dois tipos de rito na Corte: o cameral (sem argumentos orais) e o ordinário (com argumentos orais). Para determinar o rito, os casos, ao entrar no tribunal, passam pela apposita sezione , apelidada de “seção filtro”, com exceção dos casos de competência das “seções unidas”, grupos de seções que se reúnem para prevenir divergências ou para resolver assuntos de especial importância. Tal seção compõe-se de integrantes das outras seções da Corte, e por isso se trata de um mecanismo concentrado, di- ferente do sistema francês, em que a seleção inicial é feita por uma for- mação restrita do mesmo órgão competente para julgar o mérito, o que evita o trânsito do processo por diversos órgãos. A “seção filtro” pode: 73 “Contro le sentenze e contro i provvedimenti sulla libertà personale, pronunciati dagli organi giurisdizionali ordinari o speciali, è sempre ammesso ricorso in Cassazione per violazione di legge”. 74 Sobre o tema, cf. GIANNINI, Leandro. El certiorari : la jurisdicción discrecional de las Cortes Supremas. La Plata: Librería Editora Platense, 2016. t. I, p. 374-387.
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