Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 205-235, set.-dez., 2019 226 TOMO 1 ciais; e (c) discussão de questões intranscendentes. Vale notar que as duas primeiras – questões insuficientes e insubstanciais – já existiam na prática da Suprema Corte quando da inadmissão de recursos antes de 1990. A doutrina procura destrinchar cada uma delas, não havendo espaço para tratar do tema nos limites deste pequeno trabalho, até porque, na prática, a Corte utiliza apenas a seguinte fórmula geral ao invocar tal norma para inadmitir recursos extraordinários: “Buenos Aires [ data ]. Vistos os autos: [ capa do processo ]. Considerando: Que o recurso extraordinário é inadmissí- vel (art. 280 do Código Processual Civil e Comercial da Nação). Por isso, é inadmitido o recurso extraordinário. Custas na forma da lei. Intimem-se e dê-se baixa”. 66 Trata-se, evidentemente, de uma decisão genérica, não substan- cialmente motivada, como é a praxe das decisões negativas dos filtros de relevância. Embora historicamente a Corte tenha construído uma juris- prudência de admissão de recursos em princípio incabíveis, ela vem pro- clamando ser “imperativo recusar pleitos de questões que, embora sejam federais, careçam de transcendência”. 67 Essa prática tem aliviado a carga de trabalho do tribunal, que, somente em 2018, resolveu 7.843 casos a partir de 6.814 julgamentos, 68 dos quais a maior parte – 4.315, ou 63,3% do total – foi de não procedência, e, dentre estes, 2.838 (41,6%) utilizaram a fórmula do art. 280 do CPC 69 . 66 GIANNINI, Leandro. El certiorari : la jurisdicción discrecional de las Cortes Supremas. La Plata: Librería Editora Pla- tense, 2016. t. II, p. 206. Trad. livre. No original: “Buenos Aires [ fecha ]. Vistos los autos: [ carátula ]. Considerando: Que el recurso extraordinario es inadmisible (art. 280 del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación). Por ello, se desestima el recurso extraordinario planteado. Con costas. Notifíquese e devuélvase”. 67 Fallos 322:3217 (1999). Asociación de Prestaciones Sociales para Empresarios v. Set Sociedad Anónima (cf. especial- mente p. 3218 e 3224). Tradução livre do autor. No original: “Pese al aparente carácter potestativo del art. 280 del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación, que impone a la Corte el deber de seleccionar ‘según su sana discreción’, las causas en que conocerá por recurso extraordinario, la obligación de hacer justicia por la vía del control de constitucionalidad torna imperativo desatender los planteos de cuestiones, aun federales, carentes de trascendencia ”. 68 A discrepância entre o número de decisões e de casos resolvidos explica-se porque uma mesma decisão pode resolver mais de um caso. (Cf. GIANNINI, Leandro. El certiorari : la jurisdicción discrecional de las Cortes Supremas. La Plata: Librería Editora Platense, 2016. t. II, p. 236, nota 203). 69 ARGENTINA. Corte Suprema de Justicia de la Nación. Datos estadísticos : año 2018 (Disponível em: <https://www. csjn.gov.ar/datos-estadisticos/graficos-2018 >. Acesso em: 30 ago.2019). Ao isolarem-se as decisões de “ certiorari nega- tivo”, vê-se que elas responderam por uma média de 35,5% (15.777) de todas as decisões (44.401) da Corte entre 2010 e 2012. (GIANNINI, Leandro. El certiorari : la jurisdicción discrecional de las Cortes Supremas. La Plata: Librería Editora Platense, 2016. t. II, p. 252).
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