Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

225  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 205-235, set.-dez., 2019  TOMO 1 ceito desenvolvido jurisprudencialmente a partir do caso “Jorge Antonio” (1960), e sua presença num caso pode autorizar a excepcional concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, bem como a dispensa de alguns de seus requisitos de admissibilidade, tais como o pré-questiona- mento ( planteo de la cuestión federal ), o caráter final da decisão recorrida (au- torizando-se o recurso per saltum ), 63 ou até mesmo, segundo alguns autores e precedentes, a existência de questão federal. 64 Como se vê, a gravedad institucional surgiu com uma função ampliativa da jurisdição, embora ela atualmente também venha desempenhando um papel restritivo, pois sua ausência é uma das hipóteses de recusa de recursos pelo Tribunal. Como vários outros tribunais congêneres, a Suprema Corte ar- gentina também se viu envolvida numa crise numérica, potencializada pela flexibilização jurisprudencial dos requisitos de admissibilidade dos seus recursos extraordinários, a partir de “filtros positivos” como a arbi- trariedad e a gravedad institucional . Como reação a esse problema, a Ley nº 23.774/1990 alterou o Código de Processo Civil argentino para prever um “filtro negativo” de admissão de recursos extraordinários, segundo o qual “[a] Corte, segundo sua sã discricionariedade, e com a só invocação dessa norma, poderá recusar o recurso extraordinário, por falta de lesão federal suficiente ou quando as questões discutidas resultarem insubstanciais ou carentes de transcendência”. 65 O mesmo é previsto para a queixa ( queja ) contra a inadmissão do extraordinário na origem (art. 285 do CPC argen- tino), recurso semelhante ao agravo em recurso extraordinário brasileiro. Assim, a Suprema Corte argentina dispõe de três possibilidades para recusar recursos extraordinários “segundo sua sã discricionariedade”: (a) falta de lesão federal suficiente; (b) discussão de questões insubstan- lo decidido excede del interés individual de las partes y atañe también al de la colectividad”. Fallos 247:602(1960). Caja de Previsión Social de Médicos, Bioquímicos, Odontólogos, Farmacéuticos, Veterinarios y Obstetras de Córdoba v. S. R. L. Medical. Disponível em: <http://sjconsulta.csjn.gov.ar/sjconsulta/documentos/verDocumentoSumario.html?idDo- cumentoSumario=57663>. Acesso em: 30 ago.2019. 63 Esta hipótese ganhou previsão legal expressa a partir da Ley nº 26.790/2012, que acrescentou o art. 257-bis ao CPC argentino. 64 Para um levantamento das divergências jurisprudenciais e doutrinárias sobre o assunto, cf. HOCKL, María Cecilia; DUARTE, David. Competencias y atribuciones de la Corte Suprema de Justicia de la Nación . Buenos Aires: Legis Argentina, 2006. p. 443-444. 65 CPC argentino, art. 280: “Cuando la Corte Suprema conociere por recurso extraordinario, la recepción de la causa implicará el llamamiento de autos. La Corte, según su sana discreción, y con la sola invocación de esta norma, podrá rechazar el recurso extraordinario, por falta de agravio federal suficiente o cuando las cuestiones planteadas resultaren insustanciales o carentes de trascendencia. (…)”. (Redação dada pela Lei nº 23.774/1990).

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