Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 205-235, set.-dez., 2019 224 TOMO 1 VII. Suprema Corte da Argentina A Corte Suprema de Justicia de la Nación Argentina compõe-se atual- mente de cinco juízes. Sua principal via de acesso é o recurso extraordinario, 59 cabível nas hipóteses previstas no art. 14 da Ley nº 48, de 1863, ainda em vigor, que constituem uma tradução quase literal do Judiciary Act de 1789 dos EUA. 60 Segundo classificação doutrinária, 61 o recurso extraordinário argentino serve para que a Suprema Corte atenda a três finalidades básicas: (a) realizar o controle de constitucionalidade incidental; (b) fixar o sentido e o alcance da legislação federal (aí incluídos os tratados); e (c) garantir a supremacia das instituições federais. Assim, o extraordinário é um recurso exclusivamente de direito que visa à tutela da Constituição, tratados, leis do Congresso e atos federais: há de haver, assim, uma “questão federal”, o que abrange tanto a Constituição quanto a legislação infraconstitucio- nal federal. Como se não bastasse essa amplitude, ao longo dos anos a jurisprudência daquela Suprema Corte tratou de aumentar ainda mais as hipóteses de admissibilidade do recurso, notadamente a partir das figuras conhecidas como arbitrariedad e gravedad institucional . A primeira – arbitrariedade –, desenvolvida a partir do caso “Rey c/ Rocha” (1909), mitiga o requisito da “questão federal” ao permitir o cabimento do recurso extraordinário mesmo para apreciação de matérias de fato, prova, direito comum, local e outras, desde que a decisão recorrida seja, por exceção, considerada arbitrária . A ideia é a de que a arbitrariedade não é um simples equívoco, mas um erro grave, caso em que se entende que a “questão federal” reside na contrariedade entre a própria decisão recorrida e a Constituição ( e.g. , princípios da legalidade, ampla defesa, de- vido processo legal, etc.). A segunda – gravidade ou interesse institucional –, também de di- fícil definição, ocorre quando “o decidido excede o interesse individual das partes e pertence também ao da coletividade”. 62 Trata-se de um con- 59 Esta classe processual, juntamente com a queixa (“ queja ” ou “ recurso de hecho ”) interposta contra a inadmissão do ex- traordinário na instância de origem (semelhante ao agravo em recurso extraordinário brasileiro), respondeu por 96,9% do volume de trabalho da Corte em 2013. (GIANNINI, Leandro. El certiorari : la jurisdicción discrecional de las Cortes Supremas. La Plata: Librería Editora Platense, 2016. t. II, p. 240). 60 HOCKL, María Cecilia; DUARTE, David. Competencias y atribuciones de la Corte Suprema de Justicia de la Nación . Buenos Aires: Legis Argentina, 2006. p. 338. 61 HOCKL, María Cecilia; DUARTE, David. Competencias y atribuciones de la Corte Suprema de Justicia de la Nación . Buenos Aires: Legis Argentina, 2006. p. 330-334. 62 Tradução livre do autor. No original: “(…) corresponde admitirla [la gravedad institucional] en los supuestos en que
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz