Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 205-235, set.-dez., 2019 222 TOMO 1 VI. Suprema Corte do Reino Unido Apesar de sua longa tradição jurídica, o Reino Unido somente veio a instalar formalmente uma Suprema Corte em 2009, a partir de recomen- dação do Parlamento Europeu (Resolução nº 1.342/2003). Antes disso, as funções judiciais de último grau eram exercidas pela Câmara dos Lor- des – uma das casas do Parlamento britânico –, o que, apesar da elevada respeitabilidade que o órgão conquistou ao longo dos séculos, foi consi- derado inadequado à luz da separação de poderes. Formada hoje por doze juízes que podem reunir-se em colegiados de composição variável, a Corte atua como órgão de última instância cível para todo o Reino Unido, e de última instância penal para Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte (excluindo, assim, a Escócia). Por essa razão, seu papel não é “limitado à interpretação final de temas comuns a todo o país, mas também a questões derivadas da hermenêutica de cada um dos ordenamentos autônomos”. 53 Na maioria dos casos, o acesso ao tribunal depende de uma autori- zação ( permission to appeal ), postulada na instância recorrida, com recurso cabível à Suprema Corte (Supreme Court Rules, §10 (2)). O sistema de autorizações para recorrer é bastante difundido no direito inglês, inclusive em outras instâncias, mas os parâmetros variam. A licença para a apelação ordinária pressupõe que o recurso apresente uma de duas hipóteses: (a) uma “real perspectiva de êxito”; ou (b) uma “razão irrefutável para que seja conhecido”. Para recursos a partir do segundo grau, aplica-se lógica semelhante, mas, na primeira hipótese, a “real perspectiva de êxito” deve ser acompanhada por uma “importante questão de princípio ou prática” (Civil Procedure Rules, 52.6 e 52.7). Na Suprema Corte do Reino Unido, os pedidos de permission to appeal são analisados por um colegiado composto em geral por três juízes ( Appeal panel ). Em sua Practice Direction 3 , a Corte prevê que o parâmetro para a admissão do recurso é se ele apresenta ou não uma “plausível questão de di- reito de importância pública geral que deva ser decidida pela Corte naquele momento, tendo em conta que a matéria já terá sido objeto de decisão judi- cial e poderá já ter sido examinada em recurso”. A Corte dá “breves razões” pelas quais recusa a autorização, mas tais razões “ não devem ser levadas em conta 53 GIANNINI, Leandro. El certiorari : la jurisdicción discrecional de las Cortes Supremas. La Plata: Librería Editora Platense, 2016. t. I, p. 309.
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