Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 11-35, set.-dez., 2019 22 TOMO 1 Outro exemplo de atuação representativa da Suprema Corte americana foi a decisão em Lawrence v. Texas , 31 de 2003, invalidando lei do Estado do Texas que criminalizava relações íntimas entre homos- sexuais. Ao reverter julgado anterior, no caso Bowers v. Hardwick , 32 o acórdão lavrado pelo Justice Anthony Kennedy assentou que os recor- rentes tinham direito ao respeito à sua vida privada e que, sob a cláu- sula do devido processo legal substantivo da 14ª Emenda, tinham pro- tegida a sua liberdade de manter relações sexuais consentidas. Embora grupos religiosos tenham expressado veemente opinião contrária, 33 parece fora de questão que a maioria da população americana – e mes- mo, provavelmente, do próprio Estado do Texas – não considerava legítimo tratar relações homossexuais como crime. De modo que tam- bém aqui, embora rotulada de contramajoritária, a decisão do Tribunal foi mesmo é contralegislativa. Mas certamente representativa de uma maioria que, já nos anos 2000, se tornara tolerante em relação à orien- tação sexual das pessoas. No Brasil, coube à jurisdição constitucional uma série de decisões apoiadas pela maioria da população que não tiveram acolhida na política majoritária. Esse foi o caso da decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade da proibição de contratar cônjuge, com- panheiro ou parentes para o exercício de funções de confiança e de cargos públicos na estrutura do Poder Judiciário (nepotismo) 34 , proibição que foi, posteriormente, estendida pela jurisprudência do Tribunal para os Poderes Executivo e Legislativo 35 . Na mesma linha, a Corte declarou a incons- titucionalidade do financiamento privado das campanhas eleitorais, por ter verificado que, como estava estruturado, tal financiamento reforçava a influência do poder econômico sobre o resultado das eleições e distorcia o 31 539 U.S. 558 (2003). 32 478 U.S. 186 (1986). 33 V. Carpenter Dale, Flagrant conduct: the story of Lawrence v. Texas: how a bedroom arrest decriminalized gay Ameri- cans, 2012, p. 268. 34 STF, Pleno, ADC 12, rel. Min. Ayres Britto, DJe, 18.12.2009. 35 STF, Súmula Vinculante nº 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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