Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
219 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 205-235, set.-dez., 2019 TOMO 1 negar admissão a tais recursos quando eles forem “inadmissíveis ou não fundados num motivo sério de cassação” (“ irrecevables ou non fondés sur un moyen sérieux de cassation ”). Trata-se de fórmula inspirada na que já vigorava para o Conselho de Estado desde 1987 (Código de Justiça Administrati- va, art. L822-1). São situações tidas como evidentes, em que “a solução do recurso se impõe” ( “la solution du pourvoi s’impose ”), o que, além dos casos “inadmissíveis” ou “não fundados em motivos sérios”, também atinge situações pouco complexas de improcedência ( rejet ) ou procedên- cia ( cassation ). 43 Fora dessas hipóteses, o caso é submetido à “formação de seção” da Câmara, um colegiado com mais juízes. O quorum relativo em qualquer formação não varia, pois todas as decisões da Corte devem ser unânimes e não há votos dissidentes. 44 A hipótese mais representativa de uso desse mecanismo é a da au- sência de um “motivo sério de cassação”, cuja motivação resume-se à se- guinte fórmula genérica: “Visto o art. L.131-6 do Código de Organização Judiciária; Considerando que o motivo de cassação anexo à presente deci- são, invocado contra a decisão atacada, não é de natureza que permita a ad- missão do recurso; DECLARA não admitido o recurso”. Anexa à decisão, segue a lista dos motivos que o recorrente invocava em sua impugnação recursal. São decisões que “carece[m] substancialmente de motivação”, 45 que “não são verdadeiramente ‘julgamentos’”, que não possuem “nenhum alcance normativo”. 46 Segundo Guy Canivet, que foi Presidente da referi- da Corte de 1999 a 2007, a falta de motivação das decisões negativas tem o fim de não banalizar os precedentes da Corte. 47 43 FRANÇA. Cour de cassation. L’instruction et le jugement du pourvoi . Disponível em: <https://www.courdecassation.fr/ cour_cassation_1/presentation_2845/instruction_jugement_pourvoi_30994.html>. Acesso em: 30 ago.2019; GIANNINI, Leandro. El certiorari : la jurisdicción discrecional de las Cortes Supremas. La Plata: Librería Editora Platense, 2016. t. I, p. 394. 44 “Il n’y a pas d’opinion dissidente”. (FRANÇA. Cour de cassation. L’instruction et le jugement du pourvoi . Disponível em: <https://www.courdecassation.fr/cour_cassation_1/presentation_2845/instruction_jugement_pourvoi_30994.html> . Acesso em: 30 ago.2019). A explicação para essa prática é a de que os julgamentos devem expressar o entendimento unitário da Corte, cuja autoridade ficaria minada por votos individuais divergentes. Além disso, o anonimato protegeria os juízes de pressões, preservando sua independência. 45 GIANNINI, Leandro. El certiorari : la jurisdicción discrecional de las Cortes Supremas. La Plata: Librería Editora Pla- tense, 2016. t. I, p. 453. 46 WEBER, Jean-François. Comprendre un arrêt de la Cour de cassation rendu en matière civile. Bulletin d’information , n. 702, p. 14, Cour de cassation, 2009. Disponível em: <https://www.courdecassation.fr/publications_cour_26/bulletin_in- formation_cour_cassation_27/bulletins_information_2009_2866/no_702_3151/communication_3153/>. Acesso em: 30 ago.2019. 47 CANIVET, Guy. La procédure d’admission des pourvois en cassation : bilan d’un semestre d’application de l’article L 131-6 du Code de l’organisation judiciaire. 2002. Disponível em: <https://www.courdecassation.fr/publications_26/discours_en- tretiens_2039/archives_2201/admission_pourvois_cassation_8424.html>. Acesso em: 30 ago.2019.
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