Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 205-235, set.-dez., 2019  218 TOMO 1 nais. 38 Sua principal via de acesso é o pourvoi en cassation , um recurso exclu- sivamente de direito contra decisões de última instância, no qual a Corte não opera como um tribunal de terceiro grau: 39 na maior parte das hipóte- ses de provimento, devolve-se o caso para nova decisão do órgão inferior. É o sistema “puro” ou “negativo” de cassação, apenas não adotado quan- do não haja outra solução possível a ser dada pelo órgão a quo , ou quando o enquadramento fático permita aplicar a regra de direito adequada: nesses casos, excepcionalmente – de 1% a 2% do total de pronunciamentos –, a Corte resolve o mérito sem reenviar o caso ao tribunal a quo. 40 A Corte utiliza o pourvoi en cassation para duas finalidades básicas: 41 uma dita normativa, pela qual o tribunal uniformiza a interpretação do direito, o que inclui um controle de correção material da motivação das decisões recorridas ( manque de base légale ); e outra “disciplinar” (em sentido amplo), relacionada ao controle formal da motivação da decisão recorrida em cada caso ( default de motifs ). A legislação interna francesa dispõe que o dever de motivação também incide de forma geral em sentenças cíveis (CPC francês, art. 455) e penais (CPP francês, art. 485). Na França, histo- ricamente prevaleceu a visão segundo a qual a cassação tem uma função mais privada, de defesa do litigante ( ius litigatoris ), do que pública, de defesa do direito ( ius constitutionis ), razão por que os filtros de relevância não fa- ziam parte da tradição francesa. 42 Em 2001, porém, uma reforma legal criou um “procedimento de não admissão” do pourvoi en cassation : deu-se ao art. L131-6 do Código de Organização Judiciária da França redação segundo a qual passou a ser possível à Corte, por uma “formação restrita” de apenas três juízes, 38 GIANNINI, Leandro. El certiorari : la jurisdicción discrecional de las Cortes Supremas. La Plata: Librería Editora Pla- tense, 2016. t. I, p. 398-402. 39 É o que decorre da fórmula segundo a qual “a Corte de Cassação não conhece do fundo dos casos” (“La Cour de cassation ne connaît pas du fond des affaires”), prevista na 2ª parte do art. L411-2 do Código de Organização Judiciária da França. 40 GIANNINI, Leandro. El certiorari : la jurisdicción discrecional de las Cortes Supremas. La Plata: Librería Editora Pla- tense, 2016. t. I, p. 425-429. 41 WEBER, Jean-François. Comprendre un arrêt de la Cour de cassation rendu en matière civile. Bulletin d’information , n. 702, p. 10-11, Cour de cassation, 2009. Disponível em: <https://www.courdecassation.fr/publications_cour_26/ bulletin_information_cour_cassation_27/bulletins_information_2009_2866/no_702_3151/communication_3153/>. Acesso em: 30 ago.2019; GIANNINI, Leandro. El certiorari : la jurisdicción discrecional de las Cortes Supremas. La Plata: Librería Editora Platense, 2016. t. I, p. 413-418. 42 GIANNINI, Leandro. El certiorari : la jurisdicción discrecional de las Cortes Supremas. La Plata: Librería Editora Pla- tense, 2016. t. I, p. 389 e 434-435.

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