Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 205-235, set.-dez., 2019  216 TOMO 1 (BVerfGG, §93d, (1)). Quanto às decisões positivas, é preciso diferenciar duas hipóteses: (a) quando se considera que a matéria tem significação constitucional fundamental, mas ainda não foi decidida pela Corte, a ad- missão compete ao Senado (BVerfGG, §93b); ou (b) quando a matéria já foi decidida pela Corte em sentido vantajoso ao requerente, a admissão e a decisão favorável de mérito competem à Câmara, caso em que sua decisão tem o mesmo valor de uma do Senado (BVerfGG, §93c). Em todos os casos, a decisão sobre a admissibilidade é tomada sem sustentação oral e de forma irrecorrível (BVerfGG, §93d). As decisões da Câmara devem ser unânimes; já as decisões do Senado pela admissão devem ser tomadas por pelo menos três de seus oito juízes (BVerfGG, §93d, (3)). Enquanto uma decisão do Senado estiver pendente, compete à Câmara tomar decisões interlocutórias (BVerfGG, §93d, (2)). Assim, uma queixa constitucional pode ser inadmitida por uma Câ- mara, desde que haja a unanimidade dos seus três juízes, caso em que a decisão negativa é imotivada. Isso ocorre com cerca de 99% dos casos, o que não tem comprometido o êxito do instituto para proteger os direitos fundamentais: ao contrário, seu sucesso está exatamente em permitir que a Corte decida poucos casos considerados importantes, com qualidade su- ficiente para orientar toda a sociedade ao cumprimento da Constituição. 34 Não obtida a unanimidade, a queixa é remetida ao Senado para decisão sobre a admissão, hipótese em que uma decisão negativa apenas poderá ocorrer se ao menos seis dos seus oito juízes votarem nesse sentido. Tam- bém há, portanto, um quorum qualificado para a inadmissão, a depender do órgão: unanimidade da Câmara ou três quartos do Senado. Havendo pelo menos três votos no Senado pela admissão, profere-se uma decisão positi- va e segue-se uma análise de mérito necessariamente motivada. Nesse particular, portanto, o BVerfGE observa um padrão seme- lhante ao da Suprema Corte americana: 35 decisões negativas são imoti- 34 “Esta reduzida ‘quota de êxito’ não altera a história exemplar do sucesso do recurso de amparo como instituto. Pelo contrário, transforma o Estado constitucional da Constituição (GG) num ‘Estado dos direitos fundamentais’ e a sua so- ciedade numa ‘sociedade dos direitos fundamentais’ na medida em que questões fundamentais têm sido frequentemente decididas em grandes sentenças ditadas pela via do art. 93.1.4.a da Constituição (GG) e em que o recurso de amparo se tem fixado na consciência dos cidadãos”. (HÄBERLE, Peter. O recurso de amparo no sistema germânico de justiça cons- titucional. Revista Direito Público , n. 2, p. 109-110, out./dez. 2003. Disponível em: <http://dspace.idp.edu.br :8080/xmlui/ bitstream/handle/123456789/452/Direito%20Publico%20n22003_Peter%20Haberle.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 30 ago.2019). 35 No sentido do texto: CALDEIRA, Marcus Flávio Horta. O desenvolvimento dos modelos americano, alemão e brasileiro de controle de constitucionalidade e a “objetivação” processual : com destaque para o Writ of certiorari norte-americano, a Verfas-

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