Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
215 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 205-235, set.-dez., 2019 TOMO 1 IV. Tribunal Constitucional Federal da Alemanha As competências do BVerfGE estão previstas no art. 93 da Lei Fun- damental alemã e referem-se basicamente à resolução de conflitos entre entes federativos e ao controle concentrado de constitucionalidade. A “‘rai- nha’ das vias de acesso” 31 à Corte é o “recurso de amparo”, também conhe- cido como queixa ou reclamação constitucional ( Verfassungsbeschwerde ), um mecanismo ora semelhante a um sucedâneo recursal, ora a um mandado de segurança per saltum, 32 ajuizável por qualquer pessoa sob a alegação de violação a direitos fundamentais. Tal queixa responde atualmente por cerca de 6.000 casos por ano, ou, historicamente, por cerca de 96% do volume de trabalho da Corte. 33 O instituto é regulado pela Lei do Tribunal Constitucional Federal ( Bundesverfassungsgerichtsgesetz –BVerfGG), cujo §93a exige, para admissi- bilidade, a “significação constitucional fundamental” (“ grundsätzliche ver- fassungsrechtliche Bedeutung ”) e a adequação do instrumento para proteger direitos fundamentais, requisito que se considera atendido caso o re- querente demonstre estar sujeito a um prejuízo grave na hipótese de sua inadmissão. Como regra geral, o ajuizamento de uma queixa cons- titucional pressupõe o esgotamento de todas as outras instâncias, mas é possível excepcionar essa regra se a hipótese for de “significação geral” (“ allgemeine Bedeutung ”) e se esse prévio esgotamento ocasionar grave pre- juízo ao requerente (BVerfGG, §90, (2)). O BVerfGE é dividido em dois Senados, com oito juízes cada, os quais podem constituir um número variável de Câmaras, com três mem- bros cada (BVerfGG, §§2 e 15a). E aqui está o ponto crucial: a competência para o juízo de admissibilidade, o quorum necessário para a decisão e sua motivação variam segundo o resultado, vale dizer, conforme a decisão seja negativa ou positiva. As decisões negativas competem às Câmaras e são tomadas de forma unânime e imotivada 31 HÄBERLE, Peter. O recurso de amparo no sistema germânico de justiça constitucional. Revista Direito Público , n. 2, p. 109, out./dez. 2003. Disponível em: <http://dspace.idp.edu.br :8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/452/Direi- to%20Publico%20n22003_Peter%20Haberle.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 30 ago.2019. 32 CABRAL, Antonio do Passo. Requisitos de relevância no sistema recursal alemão. In: FUX, Luiz; FREIRE, Alexandre; DANTAS, Bruno (coords.). Repercussão geral da questão constitucional . Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 74. 33 O número abrange o período de 7.9.1951 (início do funcionamento da Corte) a 31.12.2018, em que, segundo relatório oficial disponível em inglês, houve 238.048 procedimentos, dos quais 229.899 (96,57%) foram queixas consti- tucionais. (ALEMANHA. Bundesverfassungsgericht. Anual Statistics 2018 . p. 1. Disponível em: <https://www.bundes - verfassungsgericht.de/SharedDocs/Downloads/EN/Statistik/statistics_2018.pdf?__blob=publicationFile&v=4> . Acesso em: 29 ago.2019).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz