Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 205-235, set.-dez., 2019 214 TOMO 1 ram admitidos, 24 de modo a seguir-se o rito até a decisão de mérito, com a apresentação de sustentações orais. Isso tem levado o Tribunal a sofrer críticas. Termina a Corte sendo qualificada como “elitista”, “olímpica” ou “imperial”, por abrir mão, na prática, de desempenhar o papel uniformiza- dor da jurisprudência e de guiar o desenvolvimento do direito, e restringir- -se a ser um árbitro de questões políticas de alto impacto. 25 A dinâmica das decisões sobre o certiorari também tem sido alvo de estudos empíricos, que revelam a influência de fatores estratégicos alheios à estrita relevância das controvérsias, e de variáveis não previstas na Regra 10, embora esta não seja exaustiva. 26 Apesar do seu enorme prestígio, a Suprema Corte americana re- almente não é, em tudo, um modelo para o mundo. 27 Algumas de suas práticas seriam consideradas inaceitáveis em outras partes. E, de fato, o dever de motivação não é difundido em todo o Judiciário estadunidense. 28 Mas, mesmo em países de tradições distintas, também se vê a atenuação da motivação nas decisões negativas dos filtros de relevância das cortes su- premas. Considerem-se, agora, alguns casos da Europa – onde o dever de motivação é previsto em norma internacional –, 29 começando pelo Tribu- nal Constitucional Federal alemão 30 ( Bundesverfassungsgericht , ou BVerfGE), que também é referência mundial. 24 GIANNINI, Leandro. El certiorari : la jurisdicción discrecional de las Cortes Supremas. La Plata: Librería Editora Platen- se, 2016. t. I, p. 192-193, nota 142, e p. 243. V. dados até 2017 com o mesmo padrão: <https://www.uscourts.gov/sites/ default/files/data_tables/supcourt_a1_0930.2018.pdf>. Acesso em: 29 ago.2019. 25 GIANNINI, Leandro. El certiorari : la jurisdicción discrecional de las Cortes Supremas. La Plata: Librería Editora Pla- tense, 2016. t. I, p. 246. 26 Por interessante que seja o tema, ele desborda dos limites deste trabalho. Sobre o tema, por todos, v. GIANNINI, Leandro. El certiorari : la jurisdicción discrecional de las Cortes Supremas. La Plata: Librería Editora Platense, 2016. t. I, p. 259-265. 27 MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Suprema Corte norte-americana: um modelo para o mundo? In: Temas de direito processual : oitava série. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 251. 28 TARUFFO, Michele. A motivação da sentença civil . Tradução de Daniel Mitidiero, Rafael Abreu e Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Marcial Pons Brasil, 2015. p. 23. 29 O dever de motivação é tido como corolário do art. 6º, 1, da Convenção Europeia de Direitos Humanos. 30 Não se analisará aqui o filtro de relevância do Bundesgerichtshof – BGH, a Corte Federal de Justiça alemã, equiparável ao STJ brasileiro. Embora tal Corte esteja presente em muitas obras que tratam dos filtros de relevância, já que o recurso de revisão (“ Revision ”) pressupõe a existência de “significação fundamental” (“ grundsätzliche Bedeutung ”), ou a necessidade de desenvolver o direito ou de assegurar a aplicação uniforme da lei (ZPO, §543, (2)), há uma diferença importante: caso, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade, o tribunal inferior entenda presente o requisito, tal juízo vincula o BGH, que não poderá inadmitir o recurso (ZPO, §543, (2), 2, in fine ). Sobre o tema, cf. GIANNINI, Leandro. El certiorari : la jurisdic- ción discrecional de las Cortes Supremas. La Plata: Librería Editora Platense, 2016. t. I, p. 323-330; CABRAL, Antonio do Passo. Requisitos de relevância no sistema recursal alemão. In: FUX, Luiz; FREIRE, Alexandre; DANTAS, Bruno (coords.). Repercussão geral da questão constitucional . Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 71-85.
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