Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

213  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 205-235, set.-dez., 2019  TOMO 1 Chief Justice –, tal quorum destina-se a compensar o alto grau de discriciona- riedade no exercício do certiorari. 20 Há, portanto, duas formas básicas pelas quais se nega certiorari a um caso: (a) pela sua simples não inclusão na “ discuss list ”, isto é, pela falta de iniciativa do chief justice ou de qualquer associate justice nesse sentido, o que significa que o caso não será sequer discutido na reunião entre os juízes; e (b) em caso de inclusão na lista, se não alcançados os quatro votos neces- sários para a concessão. Nos dois casos, não se produz uma decisão escri- ta: não há, portanto, nenhuma motivação formal para a decisão negativa de certiorari nos EUA. Quando muito, há apenas um debate oral na reunião entre os justices , sem publicidade. A denegação do certiorari tem efeitos li- mitados ao caso concreto. 21 Quando o certiorari é concedido, as decisões em geral são fundamentadas, 22 e os precedentes vinculantes somente se formam quando há acordo não apenas sobre o resultado, mas sobre as razões que lhe dão suporte, o que estimula a busca pelo consenso. 23 Só as decisões dos casos com certiorari concedido têm “objetivação”. É bastante conhecido o resultado estatístico do modo pelo qual a Corte exerce sua competência para “decidir que casos decidir”: tem-se concedido certiorari a apenas cerca de 1% dos casos. De 2004 a 2013, na média, houve uma apresentação de 7.934 casos por ano, dos quais 82 fo- 20 REHNQUIST, William. The Supreme Court . Vintage Books: New York, 2007. e-book, p. 244-246. No mesmo sentido: GIANNINI, Leandro. El certiorari : la jurisdicción discrecional de las Cortes Supremas. La Plata: Librería Editora Platense, 2016. t. I, p. 277, nota 243. 21 Nesse sentido: CALDEIRA, Marcus Flávio Horta. O desenvolvimento dos modelos americano, alemão e brasileiro de controle de constitucionalidade e a “objetivação” processual : com destaque para o Writ of certiorari norte-americano, a Verfassungsbeschwer- de alemã e a “objetivação” do recurso extraordinário brasileiro. Dissertação de mestrado (IDP): Brasília, 2014. p. 133. LIMA, Flávia Danielle Santiago; ANDRADE, Louise Dantas de; OLIVEIRA, Tassiana Moura de. As (in)alterações do novo Código de Processo Civil na repercussão geral: apontamentos sobre a atuação do STF. Revista CEJ , ano XIX, n. 67, p. 81, set./dez. 2015. GIACOMET, Daniela Allam e. Filtros de acesso a cortes constitucionais . Brasília: Gazeta Jurídica, 2017. p. 32. 22 “Embora os Estados Unidos sejam um dos poucos países ocidentais onde a motivação das decisões judiciais não é obrigatória, em geral são motivadas as da Suprema Corte (salvo as que rejeitam a petition ), mas a prática revela exceções: às vezes, a Corte anuncia uma decisão per curiam – isto é, sem indicação do redator –, desprovida de motivação”. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Suprema Corte norte-americana: um modelo para o mundo? In: Temas de direito processual : oitava série. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 245). É a prática das “ summary dispositions ” (v. Rule 16), em que, num mesmo ato, o certiorari é concedido e o caso resolvido por uma decisão per curiam , confirmando ou deixando sem efeito a decisão atacada, caso em que será necessária nova decisão da instância inferior. Tal procedimento é criticado por seu efeito surpresa (já que não há sustentação oral nem argumentação de mérito pelas partes, e sim apenas de certiorari ), mas usada na prática, especialmente em casos nos quais a Corte considera ter havido um erro tão evidente, que seria perda de tempo abrir todo o procedimen- to formal. Nesse sentido: GIANNINI, Leandro. El certiorari : la jurisdicción discrecional de las Cortes Supremas. La Plata: Librería Editora Platense, 2016. t. I, p. 278-279 e nota 249. 23 GIANNINI, Leandro. El certiorari : la jurisdicción discrecional de las Cortes Supremas. La Plata: Librería Editora Pla- tense, 2016. t. I, p. 192-193, nota 142, e p. 239-240.

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